TJDFT - 0702543-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de EDMAR LOURENCO COELHO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702543-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR LOURENCO COELHO JUNIOR REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDMAR LOURENÇO COELHO JUNIOR em desfavor de CLARO S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, internet e TV (Combo).
O autor relata que, em dezembro de 2021, por meio de atendimento telefônico, as partes celebram aditivo contratual, cujo plano, no valor de R$ 160,99, abrangeria os mesmos serviços já ofertados/usufruídos “com a inclusão de mais um ponto de televisão - id n. 149097027 - Pág. 2”.
Alega, todavia, falha na prestação de serviço da ré ao não disponibilizar mais um ponto de televisão conforme ofertado, além de ser informado que “o valor outrora mencionado 160,99 (cento e sessenta reais e noventa e nove centavos) anteriormente pactuado só estaria válido até julho de 2023”, o que entende ser indevido, já que o induziu a aderir novo plano.
Aduz ainda que, em razão da empresa ré não ter atendido ao seu pedido de cancelar uma das linhas telefônicas vinculada ao seu plano, teve o seu nome negativado indevidamente.
Em razão disso, requer que a requerida seja compelida a restabelecer/manter o plano ofertado, no valor de R$ 160,99, consoante narrado na inicial; e condenada a lhe pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende, em síntese, a ausência de provas a amparar o direito vindicado pela parte autora.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche todos os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É verossímil a alegação da parte autora, por meio dos diversos protocolos de atendimento indicados tanto na inicial como nos documentos de id´s n. 149377598 - Pág. 1/18, que houve descumprimento da oferta veiculada e detalhada na inicial.
Nesse contexto, caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, apresentar aos autos o CD com a gravação dos áudios dos diversos atendimentos prestados ao autor, conforme protocolos indicados, para demonstrar que os fatos não ocorreram na forma relatada na inicial.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu, limitando-se a sustentar pela ausência de provas.
Ademais, importante enfatizar que a contestação apresentada pela requerida contém alegações genéricas de “inexistência de má prestação do serviço", não havendo impugnação específica à alegação do autor de recusa injustificada do cumprimento da oferta, o que torna tal fato incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC/2015.
Logo, a condenação da ré, em observância ao art. 30 do CDC, é medida que se impõe.
Deverá assim a requerida manter as características do pacote/contrato outrora firmado (código n. 040/052795348) com acréscimo de um ponto de televisão, pela mensalidade de R$ 160,99, conforme ofertado (protocolo n. 038214750000005), durante o prazo de 12 (doze) meses, a fim de preservar a razoabilidade na medida ora imposta (art. 6º da Lei 9.099/95) e salvaguardar os princípios da liberdade contratual.
Em relação ao pedido de danos morais, cabe registrar que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Ao contrário do que afirmado na inicial, não há nos autos provas inequívocas de que o nome do autor tenha sido efetivamente negativado pela requerida, com base no suposto débito discutido nesta demanda.
Nesse ponto, ressalto que os documentos de id's n. 149373643 - Pág. 1/7 referem-se à oferta de acordo elaborada pela cessionária ao consumidor no âmbito do programa denominado "Serasa Limpa Nome”, não se tratando efetivamente de negativação.
O próprio teor do documento de id n. 149373643 - Pág. 6 é claro nesse sentido.
Assim, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a ré mantenha, ou se necessário, ative o pacote/contrato original, outrora firmado (código n. 040/052795348), com acréscimo de um ponto de televisão, pela tarifa mensal de R$ 160,99 (cento e sessenta reais e noventa e nove centavos), nos moldes ofertados (protocolo 038214750000005), pelo prazo de 12 (doze) meses, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de multa a ser fixada.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
07/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 03:05
Decorrido prazo de EDMAR LOURENCO COELHO JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:52
Publicado Edital em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/04/2023 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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