TJDFT - 0711579-48.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:16
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711579-48.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA DEIZE PAULO DA SILVA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA I - Relatório MÔNICA DEIZE PAULO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., parte qualificada.
Narra a parte autora que viajou para o município de Fortaleza/CE, tendo locado um veículo da requerida com prazo de quatro diárias, compreendidas entre 00h35 de 22.04.2022 e 00h30 de 26.04.2022.
Afirma que realizou o pagamento, parte em débito na conta corrente e parte no cartão de crédito, no ato da contratação, mas que quando da devolução do veículo nenhum recibo lhe foi entregue, apesar de haver pedido.
Narra, inclusive, que o responsável por seu atendimento amassou a via do contrato para jogá-lo ao lixo, tendo a requerente o tomado de volta.
Diz dias após o retorno, a requerida lhe cobra valores indevidos, muito embora tenha quitado todo o débito no momento da locação, nada lhe sendo informado quando da devolução do veículo.
Informa que tem sido feitas incessantes ligações, para a cobrança atualizada de R$ 184,92 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) e que houve também inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, inclusive com vinculação a contrato de numeração diversa.
Após tratar da matéria de direito que entende aplicável, pede: a) a declaração de inexistência do débito; b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão de cobrança e abstenção de inscrição ou cancelamento de inscrição já havida em cadastro de inadimplentes (ID 136944382).
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 136944382).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 147349221).
Em sua resposta, afirma que a cobrança é devida.
Explica que o veículo tinha sido reservado por 4 diárias, de 22.04.2022 às 00h30 até 26.04.2022, às 00h30, mas que só foi devolvido no dia 27.04.2022, às 00h30.
Assim, diz que a requerente permaneceu com o veículo por cinco diárias, e não as quatro contratadas, de modo que a cobrança é legítima.
Por fim, impugna a existência de dano moral e seu valor.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 150342502).
O processo foi saneado (ID 155310357).
Sobreveio petição da parte autora, informando que não possuía mais interesse na ação.
Na mensagem de WhatsApp que a autora enviou à Defensoria Pública, afirma que está pagando sua dívida e não tem meios de obter o remanescente da documentação necessária (ID 156248551 e ID 156248564).
Intimada, a parte requerida se opôs à desistência, postulando julgamento de mérito (ID 158211680).
O pedido de desistência foi indeferido (ID 162023699).
Sobreveio nova petição da parte autora, com sua assinatura, informando que já pagou a dívida, reconhece seu equívoco e que não se opõe ao julgamento de improcedência (ID 162457897). É o relatório.
Decido.
II – Do julgamento Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No curso do processo, sobreveio manifestação da parte autora informando que já pagou a dívida, reconhece seu equívoco na entrega do veículo e que não se opõe ao julgamento de improcedência (ID 162457897).
A tais elementos se somam os documentos juntados pela requerida, comprovando que a entrega se deu um dia depois do término inicialmente contratado (ID 147349234).
Embora a requerente tenha alegado que tenha havido concessão de horas extras de bônus sem qualquer adicional financeiro, o documento juntado não induz tal conclusão, e a parte autora não de desincumbiu da prova do retorno a Brasília, prova esta que lhe cabia conforma a decisão saneadora (ID 155310357).
Desse modo, não havendo prova do direito da requerente, é caso de improcedência do pedido.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo com mérito o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência concedida (ID 136944382).
Devido à sucumbência, condeno a requerente em custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil, ante a baixa complexidade da demanda e da inexistência de incursão na fase de produção probatória.
Suspendo a exigibilidade das referidas verbas, ante a gratuidade concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, 09 de agosto de 2023 Caio Todd Silva Freire Juiz de Direito Substituto -
10/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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09/08/2023 10:25
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/06/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:42
Outras decisões
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05/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/04/2023 10:51
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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17/10/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2022 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 11:33
Recebidos os autos
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20/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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