TJDFT - 0716392-21.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RAPHAEL CANDIDO NUNES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VANDERSON CANDIDO NUNES em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716392-21.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: VANDERSON CANDIDO NUNES, RAPHAEL CANDIDO NUNES DECISÃO Expedido mandado de intimação do requerido RAPHAEL CÂNDIDO NUNES para tomar ciência da obrigação de fazer fixada na sentença (ID n. 169091883), este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos (ID n. 169914721).
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte ré intimada.
A sentença transitou em julgado no ID n. 173541912.
Noutro giro, após o trânsito em julgado, a parte autora compareceu aos autos no ID n. 174405681, requerendo que seja determinado ao Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina-DF a averbação da Passagem de águas Pluviais na matrícula do imóvel dos réus.
No entanto, não houve requerimento expresso nesse sentido nos pedidos inaugurais.
Sendo assim, o tema sobre a possibilidade da averbação do direito de passagem na matrícula do imóvel dos requeridos não foi objeto da demanda, tampouco lhes foi oportunizada defesa sobre a questão.
Dessa forma, o pedido de ID n. 174405681 representa inovação dos pedidos após o trânsito em julgado da sentença, o que é incabível.
Assim, nada a prover sobre o requerimento de ID n. 174405681.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/02/2024 15:15
Indeferido o pedido de SUEDIR FRANCISCO PAIVA - CPF: *00.***.*51-91 (REQUERENTE)
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30/01/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RAPHAEL CÂNDIDO NUNES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VANDERSON CÃNDIDO NUNES em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:00
Outras decisões
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06/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de RAPHAEL CÂNDIDO NUNES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de VANDERSON CÃNDIDO NUNES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 09:44
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716392-21.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: VANDERSON CÃNDIDO NUNES, RAPHAEL CÂNDIDO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 168093214 foi disponibilizada no DJe do dia 15/08/2023, à fl. 2147.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 06/09/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, ficam o Requerente e o Requerido intimados do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 28 de setembro de 2023 13:14:40.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
28/09/2023 13:16
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de VANDERSON CÃNDIDO NUNES em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL CÂNDIDO NUNES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VANDERSON CÃNDIDO NUNES em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716392-21.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: VANDERSON CÃNDIDO NUNES, RAPHAEL CÂNDIDO NUNES SENTENÇA I - Relatório SUEDIR FRANCISCO PAIVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de VANDERSON CÂNDIDO NUNES e RAPHAEL CÂNDIDO NUNES.
Narra a parte autora que possui um lote, com 50m de comprimento, sem declive o suficiente para escoamento de águas pluviais para a via pública, o que já lhe ocasionou alagamentos.
Em razão disso, diz que procurou seu vizinho dos fundos – WAGNER CÂNDIDO NUNES –, em julho/2019, expondo a situação e pleiteando o escoamento da água por este lote, que tem acesso à via pública, e que todos os gastos seriam arcados pelo autor e sem prejuízo ao vizinho.
Informa que no mesmo mês iniciou o serviço, passando tubulação de águas pluviais ao longo do muro, aterrado e coberto por piso de cimento, e que toda a família do vizinho acompanhou a obra e tinha conhecimento dela.
Dias depois, informa, o vizinho WAGNER foi acometido por problemas de saúde e foi internado, para tratamentos, ficando a parte autora no aguardo para averbação da certidão no registro de imóveis.
Nada obstante, o vizinho WAGNER veio a falecer em meados de 2021.
Conta que em setembro/2022, os filhos de WAGNER, os requeridos, procuraram o autor alegando que a emenda de cimento estava com infiltração, e não mais aceitariam a passagem de água pelo lote.
Neste momento, o autor lhes disse que a passagem de água havia sido acertada com WAGNER, e que não havia vazamento proveniente dos canos.
Afirma que uma semana após, os requeridos entraram em contato, afirmando que havia concordância familiar na continuidade do escoamento, de modo que o autor foi até a casa para orçar gasto referente à alegada infiltração.
No acordo, ficou acertado que o autor pagaria por toda a obra, e que os requeridos iriam contratar um pedreiro de sua confiança, passando posteriormente os custos de mão de obra e materiais.
Em 19.10.2022, os requeridos entraram em contato com o autor, afirmando que a obra estava pronta e o valor era de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
O autor percebeu, afirma, a exorbitância do valor, pedindo que fossem enviadas as notas fiscais, o que não ocorreu, tendo sido passado apenas um rascunho do material e do preço de mão de obra.
Após questionamentos do valor, diz, os requeridos mandaram mensagem via WhatsApp, dizendo que não queriam mais receber os gastos e iriam bloquear a servidão de passagem de água, o que foi efetivamente realizado em 08.11.2022.
Informa que em razão disso, desviou o escoamento para a rede de esgotos, a fim de evitar alagamentos, o que lhe ocasionou posterior multa pela CAESB.
Após tratar da matéria de direito que entende aplicável, requereu a condenação dos requeridos à manutenção da passagem de águas.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se aos requeridos a desobstrução da passagem (ID 145428857).
Os requeridos foram citados (ID 145771518 e ID 145771519) e apresentaram contestação e reconvenção (ID 149321888).
Em preliminar, sustentam inadequação da via eleita.
No mérito, afirmam que a autorização dada por WAGNER, embora válida, era transitória, e não permanente, porque o autor afirmou que não tinha condições de efetuar a obra necessária por questões financeiras.
Dizem que após a passagem dos canos, começaram problemas com afundamento do piso e caixas de esgoto e queda de reboco, problemas que foram ignorados pela parte autora.
Sustentam que o autor não comprovou a aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel, nem o direito que alega sobre ele possuir.
Afirmam que contrataram pedreiro para realização da obra, o qual verificou afundamento do piso de garagem, dentro outros problemas.
Dizem ainda que todos os imóveis nas proximidades não possuem escoamento de águas pluviais, e que as alegações de falta de inclinação suficiente são improcedentes.
Por fim, sustentam que há laudo técnico sobre potenciais riscos negativos no imóvel dos requeridos, e que é possível a regularização da situação do autor sem que haja passagem de tubulação.
Em reconvenção, pleiteiam o recebimento dos valores gastos com a obra, no montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), e a obrigação de fazer do autor em promover as obras indispensáveis para instalação de tubulação sem comprometimento do imóvel.
O autor se manifestou em réplica e em resposta à contestação (ID 151562684).
A reconvenção não foi recebida (ID 157863887). É o relatório.
Decido.
II – Julgamento Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A causa desafia a aplicação do art. 1.286 do Código Civil: Art. 1.286.
Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
A norma está inserida nas disposições atinentes à propriedade e ao direito de vizinhança, na perspectiva de que o direito de propriedade deve ser utilizado segundo as regras do bem comum e sob influência da ética e da função social.
Isso significa que são legítimas interferências no direito do proprietário ou possuidor a qualquer título quando, sem lhe causar prejuízo, ou prejuízo indenizado, houver necessidade de garantir o uso adequado da propriedade por parte de vizinhos.
O caso dos autos parte dessa premissa tanto por parte do autor como por parte dos requeridos: o autor afirmou, e os requeridos não negaram este fato, que a passagem da tubulação para escoamento de águas foi consentida pelo anterior proprietário WAGNER, pai dos réus, e por eles mesmos.
Foi alegado, e não foi contestado, que os requeridos, na qualidade de sucessores do falecido WAGNER, expressamente concordaram na continuidade da passagem das águas, desde que houvesse a compensação pelas infiltrações que, em sua afirmação, foram causadas por esta obra.
Diante disso, o autor assentiu que fosse contratado pedreiro e feita a compra de materiais para posterior indenização.
Tal fato também não foi negado pelos requeridos.
Por fim, e em razão da divergência entre o valor total da reforma, os requeridos bloquearam a passagem.
Tais fatos são incontroversos.
Os réus não negaram a autorização para a obra por parte de seu pai, não negaram que também concordaram com a continuidade do escoamento de águas, apenas informando de que tal autorização seria ‘temporária’.
A afirmação, no entanto, não é crível e tampouco pode ser aceita pelas próprias circunstâncias: a passagem de tubulação envolveu considerável interferência, consistente em quebra de piso, passagem de tubulação, recolocação de cimento – tudo absolutamente incompatível com uma autorização meramente temporária, até mesmo porque não seria viável a simples retirada dos tubos.
O que se verifica, em verdade, é que a obstrução da passagem ocorreu por divergências quanto ao pagamento da obra, que corretamente deve ser custeada pelo autor – e o autor não contesta isso.
E em assim sendo, o meio adequado para a cobrança e ressarcimento não é a obstrução da passagem de águas, por duas razões substanciais.
A primeira diz respeito à vedação ao comportamento contraditório, que é dever anexo da boa-fé objetiva, expressamente prevista no art. 422 do Código Civil.
Não é dado aos requeridos, após permitirem a continuidade da passagem de águas, simplesmente mudarem de ideia e passarem a vedar a continuidade.
A segunda é porque, reconhecida a dívida, o método de cobrança deve ser aquele previsto em lei: o ajuizamento de ação judicial, sem exercício das próprias razões.
O comportamento contraditório dos requeridos – que aceitaram a passagem de águas, que logicamente seria permanente, e depois a recusaram, diante do conflito quanto ao pagamento – não pode ser tolerado, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao direito de passagem de tubulações, ambos previstos em lei.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência, e DETERMINO que os requeridos procedam ao desbloqueio da tubulação feita para a passagem das águas das chuvas do imóvel do autor, mantendo o direito de passagem.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ante a baixa complexidade da demanda e da inexistência de incursão na fase de produção probatória.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, 09 de agosto de 2023 Caio Todd Silva Freire Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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09/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:07
Outras decisões
-
05/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de VANDERSON CÃNDIDO NUNES em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:38
Outras decisões
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13/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2022 10:04
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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