TJDFT - 0708400-72.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708400-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONETE DA COSTA SOUZA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta ao ofício de ID 237567880.
Ficam as partes intimadas sobre a resposta.
De ordem, fica a Requerida intimada, ainda, a se manifestar sobre os esclarecimentos da Perita avistados no ID 241720962.
Planaltina-DF, 18 de julho de 2025 14:51:35.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
21/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:25
Outras decisões
-
29/05/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:59
Outras decisões
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:39
Outras decisões
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708400-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MARIA ONETE DA COSTA SOUZA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO Determino a imediata liberação do valor depositado em ID n. 214788246 (R$ 1.259,39) em favor da autora.
A parte requer o custeio da continuidade do tratamento pela ré: (i) no ID n. 200788478, a parte autora apresentou notas fiscais e requereu o depósito da quantia de R$ 1.484,54 para o reembolso dos valores gastos com o tratamento; (ii) no ID n. 213746376, a parte autora apresentou nota fiscal requereu o depósito de R$ 600,00 proveniente de consulta psiquiatra; (iii) no ID n. 214143872, a parte autora apresentou notas fiscais e requereu o depósito da quantia de R$ 235,95 para o reembolso dos valores gastos com o tratamento; (iv) no ID n. 220564580, a parte autora apresentou notas fiscais e requereu o depósito da quantia de R$ 2.124,91 para o reembolso dos valores gastos com o tratamento.
Tais valores resultam em R$ 4.445,40.
Fica a requerida intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, devendo depositar o montante suficiente ao reembolso da requerente, sob pena da incidência da multa imposta.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se manifestação da perita sobre o aceite da nomeação.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:35
Outras decisões
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/11/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
13/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
08/10/2024 15:19
Outras decisões
-
08/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708400-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MARIA ONETE DA COSTA SOUZA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID n. 208517705, eis que a tutela fora deferida com fundamento nos relatórios de IDs n. 162407732 e n. 162407713, que correlacionam o tratamento do qual necessita a autora com o acidente havido, ainda que este tenha causado danos somente psicológicos.
Transfira-se, de imediato, o valor depositado no ID n. 208517706 pelo condomínio réu em favor da parte autora, para custeio do tratamento clínico.
Sem prejuízo, fica o condomínio réu intimado a depositar nos autos os valores necessários à manutenção do tratamento da parte autora (ID n. 211174088), no equivalente a R$ 1.259,39, sob pena de bloqueio da quantia via SISBAJUD.
Prazo: 15 dias.
Após, aguarde-se a AIJ em continuação designada para o dia 08/10/2024 (ID n. 209845186).
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:49
Outras decisões
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/09/2024 21:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
03/09/2024 20:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
03/09/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708400-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONETE DA COSTA SOUZA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 03/09/2024, às 15h30min, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 16 de agosto de 2024 14:31:18.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Diretor de Secretaria -
16/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708400-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: MARIA ONETE DA COSTA SOUZA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO Sobre a renúncia ao mandato informada no ID 200943851, verifico que a parte requerida foi notificada, tendo o mandatário cumprido o art. 112, do CPC.
Determino a retificação do polo passivo, quanto ao denunciado, para que conste Sompo Consumer Seguradora S.A., CNPJ nº 49.***.***/0001-08, conforme o ID 190950962.
Rejeito a preliminar de carência de ação, suscitada pelo Condomínio do Edifício Márcia.
A carência de ação somente se configura quando ausentes as condições da ação.
No caso, verifica-se a utilidade/necessidade do ajuizamento da ação para o fim visado pela autora, qual seja, indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do evento narrado na petição inicial.
Outrossim, verifico também a legitimidade das partes, pois autora alega ter sido vítima, tendo em conta o fato narrado, a partir do desprendimento de um pedaço da parede do edifício do condomínio réu, do que sobressai a legitimidade passiva deste.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a ocorrência do fato narrado pela autora, segundo a qual foi atingida por um fragmento da parede do prédio da parte ré; b) sequelas físicas sofridas pela autora em face do evento; c) sequelas mentais e mudança de comportamento da autora em razão do fato narrado; d) necessidade de tratamento medicamentoso pela autora em razão do fato narrado; e) incapacidade da autora em razão do fato narrado na petição inicial.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal e pericial.
Determino a produção de prova testemunhal para o fim de que seja comprovada a questão de fato inserta no item “a”.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Após a audiência decidirei sobre a prova pericial para comprovação dos itens b); c); d); e).
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:59
Outras decisões
-
18/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708400-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONETE DA COSTA SOUZA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte SOMPO SEGUROS S.A. se manifestar.
De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição de ID 185950672.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:37:00.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 05:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708400-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONETE DA COSTA SOUZA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA DECISÃO Transfira-se a quantia de R$ 1.574,94, depositada no ID n. 169110614, em favor da parte autora, para a conta bancária indicada no ID n. 163711468 - Pág. 2, para o custeio do tratamento determinado, de imediato.
Sobre a continuidade do custeio do tratamento determinado na decisão de ID n. 162825101, anoto que os valores devem ser depositados nos autos, para finalidade de controle.
Como o objetivo de assegurar a continuidade do custeio do tratamento da autora e assegurar o reembolso do valor destinado ao tratamento, a parte autora, no mês seguinte, deverá apresentar toda a documentação nos autos (notas fiscais/recibos/atestado de atendimento), a fim de comprovar os valores efetivamente desembolsados com cada medicamento, consultas e exames, bem como para demonstrar que está frequentando as consultas em questão e realizando os exames solicitados pelo profissional médico.
Assinalo que o valor a ser reembolsado pela requerida será fixado considerando os gastos que comprovadamente forem realizados pela autora no mês, com os medicamentos, consultas e exames.
Feitas estas observações, passo à análise do pedido de denunciação da lide formulado na contestação de ID n. 167360008.
Defiro o processamento do pedido de denunciação da lide, nos termos do art. 125 do CPC.
Anote-se a formação do novo vínculo jurídico entre a parte ré denunciante e a parte denunciada, SEGURADORA SOMPO SEGUROS, qualificada no ID n. 167360008.
Anote-se e cadastre-se.
Cite-se a denunciada.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID n. 167360008, no prazo de 15 dais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708400-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: MARIA ONETE DA COSTA SOUZA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA DECISÃO Verifico que não foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 167611635).
Manifeste-se o réu sobre a petição de ID 166136955, comprovando o cumprimento da decisão de ID162825101, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Para o caso de descumprimento, majoro a multa anteriormente fixada para o valor equivalente a quatro vezes o valor do tratamento vindicado.
Após, manifeste-se a parte autora, tanto sobre o cumprimento da decisão quanto sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:43
Outras decisões
-
08/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
19/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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