TJDFT - 0743376-43.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 18/12/2023 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 18/12/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 14:39
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:20
Indeferido o pedido de FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - CPF: *31.***.*34-04 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743376-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA EXECUTADO: KELI DA CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de KELI DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:49
Outras decisões
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03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2023 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de KELI DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 20:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de KELI DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 23:40
Expedição de Carta.
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14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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13/08/2023 23:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743376-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA REU: KELI DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reclassifiquem-se os autos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:26
Outras decisões
-
04/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/08/2023 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 22:58
Processo Desarquivado
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03/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 05:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 22:13
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/07/2022 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2022 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 18:52
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2022 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2022 15:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 16:30
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/01/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/01/2022 14:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
13/12/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2021 22:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
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24/11/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 01:11
Recebidos os autos
-
24/11/2021 01:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2021 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2021 09:26
Recebidos os autos
-
21/11/2021 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/11/2021 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2021 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2021 22:01
Recebidos os autos
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08/11/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/11/2021 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
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27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
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22/09/2021 16:50
Recebidos os autos
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22/09/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
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22/09/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/09/2021 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
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11/09/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 03:18
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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16/08/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 21:14
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2021 15:01
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/08/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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