TJDFT - 0700317-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:54
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700317-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR MARTINS DE FARIA, NERILDES MARTINS SILVA DE FARIA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da terceira interessada, pois houve lançamento, a pedido do credor na presente demanda, de restrição de transferência via RENAJUD no veículo VW/GOL 1.6L MB5, placa QSI9I68.
Assim sendo, a remoção desta restrição deve ser objeto de embargos de terceiro, na forma do art. 676 do Código de Processo Civil.
Destaco, por oportuno, que pedidos de reconsideração não acarretam a suspensão ou interrupção de prazos recursais.
Ausentes novos requerimentos, cumpra-se nos termos da decisão de id. 179939784. À Secretaria.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
13/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:26
Outras decisões
-
11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de NERILDES MARTINS SILVA DE FARIA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de IGOR MARTINS DE FARIA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700317-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR MARTINS DE FARIA, NERILDES MARTINS SILVA DE FARIA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.822,76 (dois mil e oitocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 17:33:53.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:47
Deferido o pedido de IGOR MARTINS DE FARIA - CPF: *31.***.*96-49 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/08/2023 09:02
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700317-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR MARTINS DE FARIA, NERILDES MARTINS SILVA DE FARIA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IGOR MARTINS DE FARIA e NERILDES MARTINS SILVA DE FARIA em desfavor de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em novembro de 2022, adquiriram um veículo de propriedade da empresa ré e, com o intuito de gozar do feriado e as férias, optaram por realizar uma viagem ao litoral paulista com o automóvel recém adquirido.
Alegam que, durante o trajeto (após 15 horas de viagem), “o automóvel começou a apresentar falhas e o motor foi totalmente danificado por pane, devido à falta de óleo, constatando-se vazamento no motor”, o que tornou inviável a continuidade da viagem.
Aduzem que buscaram resolver a demanda de forma amigável, sem sucesso.
Em razão disso, requerem indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a empresa ré defende, em síntese, que se trata de venda de veículo usado e que, desse modo, seria ônus do comprador "proceder à verificação mediante inspeção física e ocular através de mecânico de sua confiança”, o que não teria ocorrido.
Esclarece, no entanto, que” o veículo foi reparado e que arcou com todo o prejuízo ocasionado”, estando assim sanados todos os problemas.
Refuta os danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos e requer a condenação dos autores a pagar multa por litigância de má-fé. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
A existência do vício no veículo e o seu respectivo reparo pela empresa ré constituem fatos incontroversos, nos termos do art. 374, II, do CPC/2015.
Cumpre analisar eventual responsabilidade da requerida no evento danoso.
Não obstante se tratar de aquisição de veículo usado , as circunstâncias apresentadas nos autos indicam que o automóvel, objeto do contrato de compra e venda, apresentou defeitos graves (vazamento de óleo no motor) que impediram, inclusive, seu funcionamento, no prazo exíguo de apenas um mês após a tradição/venda.
Logo, há de se considerar que a existência do defeito apresentado é decorrente de período pretérito/anterior à aquisição do bem pelo primeiro autor (id n. 165085120 - Pág. 1) e que caberia à requerida/alienante, em razão do exercício de sua atividade mercantil, a ciência e estado dos veículos comercializados em seu estabelecimento.
Diante do contexto fático-probatório apresentado, é possível concluir pela responsabilidade da requerida, que deveria zelar pela qualidade dos produtos postos à venda, notadamente em se tratando de automóveis, ainda que usados.
Pelos documentos apresentados pelos autores, não há dúvidas de que os gastos relacionados ao guincho (R$ 130,00) e transporte para remoção do automóvel (cegonha), no valor total de R$ 601,26, guardam relação direta e inequívoca com o defeito apresentado pelo automóvel.
Deverá, assim, a requerida restituir ao primeiro autor a quantia de R$ 731,26, resultado da soma dos valores acima especificados/detalhados.
De outro modo, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de estabelecer um nexo causal entre os gastos relacionados à hospedagem, alimentação e utilização de transporte público/por aplicativo (id n. 146387139 - Pág. 2) com a conduta ilícita da requerida.
Há deficiência de informações nos documentos apresentados (id´s n. 146387143 a 146389456).
Nesse ponto, importa asseverar que nos prints das telas do aplicativo UBER/99 POP não há clara informação de que os gastos ali apontados referem-se, de fato, à conta/perfil dos autores, como bem apontado pela ré, em sua contestação, o que acarreta a improcedência do pedido de restituição desses valores.
Em relação aos alegados danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pelos autores foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, pois foram compelidos a interromper as suas férias, em virtude da pane ocorrida no veículo, enquanto estavam no início de sua viagem.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar ao primeiro autor (responsável pelos pagamentos) indenização por danos materiais, no valor de R$ 731,26 (setecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR a ré a pagar, a cada parte autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de NERILDES MARTINS SILVA DE FARIA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de IGOR MARTINS DE FARIA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de NERILDES MARTINS SILVA DE FARIA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de IGOR MARTINS DE FARIA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/05/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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