TJDFT - 0706019-96.2020.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:29
Expedição de Carta.
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30/10/2023 13:29
Expedição de Carta.
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30/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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30/10/2023 08:20
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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26/10/2023 12:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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25/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0706019-96.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISSON DOS SANTOS MAGALHAES, WANDESON DE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de WANDESON DE SOUZA ALMEIDA e WALISSON DOS SANTOS MAGALHÃES, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, (WANDESON) e artigo 180, caput, do Código Penal (WALISSON), porque: no dia 14 de janeiro de 2020, entre as 09h e às 11h, na Quadra 02, Conjunto N, Lote 44, Arapoangas, Planaltina/DF, WANDERSON DE SOUZA ALMEIDA e um indivíduo ainda não identificado, de forma livre e conscientes, previamente ajustados, com unidades de desígnios e união de esforços, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, em proveito comum, 01 (uma) bicicleta, marca Specialized Tarmac, tamanho S, cor verde, 22, rodas Easton de Carbono, 01 (uma) bicicleta, marca Evereste Visan, Aro 29, tamanho 17, cor preta e branca, 12 marchas, 01 (um) videogame Play Station 3, cor preta, 500GB, 01 (um) aparelho televisor, marca Panasonic 49 pol, cor preta, 01 bracelete em ouro, 03 (três) relógios, marca Rolex, 02 (dois), relógios Hublot, 02 (dois) relógios, marca Emporio Armani, 01 (um) relógio, Montblac, 02 relógios, Michael Kros, 06 (seis) frascos de perfume, pertencentes a E.
S.
D.
J.; 01 (uma) bicicleta, Marca Soul, cor preta e branca, tamanho 48, 20 marchas, pertencente à Jéssica Magalhães de Souza Moreira.
Em data não claramente definida, porém até o dia 07 de fevereiro de 2020, o denunciado WALISSON DOS SANTOS MAGALHÃES, com vontade livre e consciente, após adquirir e receber, ocultou, em proveito próprio, uma bicicleta, marca EVERESTE VISAN, aro 29, tamanho 17, que sabia ser produto de crime, pertencente a E.
S.
D.
J..
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 357/2020 – 31ª DP, foi recebida em 31/8/2020.
Os réus WANDESON e WALISSON, regularmente citados, apresentaram resposta à acusação, reservaram-se o direito de discutirem o mérito em outra oportunidade e arrolaram as mesmas testemunhas do Ministério Público.
No curso da instrução criminal, foram ouvidos os ofendidos E.
S.
D.
J. e Jéssica Magalhães de Souza Moreira e as testemunhas Lídia Benta Parente Oliveira e Diego Barbosa dos Santos.
O réu WANDESON foi interrogado, ao passo que foi decretada a revelia do acusado WALISSON.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu vista para verificar a existência de laudo de exame de local, contudo o referido laudo não foi confeccionado, enquanto a defesa nada requereu.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
A defesa de WALISSON requereu a desclassificação para receptação culposa e o reconhecimento da confissão extrajudicial.
Por sua vez, a defesa de WANDESON requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas; ou subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena fosse fixada no mínimo legal, que fosse estabelecido o regime inicial aberto e que houvesse a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em caso de condenação, o afastamento da qualificadora pelo concurso de pessoas, tendo em vista a insuficiência probatória no laudo pericial de identificação ou de indícios do envolvimento de outra pessoa.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, (WANDESON) e artigo 180, caput, do Código Penal (WALISSON).
Analisando os autos verifica-se que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pela a Ocorrência Policial nº 169/2020 – 31ª DP (ID. 70122532, p. 6-8/ ID. 70122533), pelo Relatório 284/2020 – SICVIO - 31ª DP (ID. 70122532, p. 9-19/ID. 70122534), pelo Termo de Declaração (ID. 70122532, p. 20-21), pelo Termos de Restituição (ID. 70122532, p. 22 e 26/ID. 70122537), pela Informação Pericial nº 1314/2020 – II (ID. 70122532, p. 23), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 70122532, p. 24/ID. 70122536), pelo Laudo de Perícia Papiloscópica nº 32.171/2020 – II (ID. 70122532, p. 29-34/ID. 70122535), pelo Laudo de Exame de Local (ID. 167625833).
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam os acusados em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
A vítima E.
S.
D.
J., em juízo, confirmou, em síntese não literal, que sua casa foi furtada durante o dia, por volta de 9h30- 10h, tendo sido arrombada a porta dos fundos, forçando a porta com alguma coisa, pois não conseguiram arrombar pela fechadura, e a casa estava toda revirada, tendo sido levado todos os pertences que havia na casa, dentre eles: 24 relógios, perfumes importados, um bracelete de ouro avaliado em R$ 8.000,00, três bicicletas no valor de R$ 40.000,00, televisão, videogame, dinheiro.
A vítima disse ainda ter registrado ocorrência, sendo que fizeram a perícia e colheram impressões digitais.
Pessoas da vizinhança viram uma pampa branca entrando pelo lote do lado, de um vizinho, que estava em construção.
Tinham umas quitinetes e os autores do furto bateram no portão e disseram que havia uma entrega de materiais de construção e iam entrar com o carro.
Eles entraram pela construção fundo, pularam o muro.
Havia duas pessoas na pampa branca.
Algumas pessoas avisaram que seria o réu Wandeson.
No dia dos fatos foram subtraídas três bicicletas, e a vítima contou que algumas pessoas da vizinhança disseram que uma delas estava com Full do condomínio Marisol, e rodaram e não acharam a bicicleta e o pessoal disse que ele (Full) só andava nela à noite, tendo ido nela para uma festa à noite e que a vítima não acharia a bicicleta porque Full estava escondendo a bicicleta no mato.
Acionou a polícia, que não encontrou a bicicleta com Full.
Passou quatro ou cinco dias, a vítima recebeu uma ligação de um cara que estava capinando o lote no Marisol e achou a bicicleta.
Ao ser mostrada a fotografia do réu WANDESON, disse que não tinha motivo para o referido réu entrar na sua casa.
Foram encontradas duas bicicletas.
Recebeu a informação de que tinha uma bicicleta, parecida com a sua, numa oficina, no Buritis II, perto da 31ª DP, comunicou aos policiais e foi até o local e chegando na oficina a bicicleta estava lá, pintaram ela, o documento bateu com o do quadro, tentaram adulterar o número do quadro.
Apenas o filho do dono da oficina estava no momento.
Apresentaram duas versões sobre a aquisição da bicicleta, que tinha sido comprada na OLX e depois falaram que trocaram por peça de veículo com um desconhecido.
No mesmo sentido, a vítima Jéssica Magalhães de Souza Moreira, em Juízo, disse, em síntese não literal, que estava reformando a sua loja e foi na sua casa e encontrou tudo revirado.
Tinham levado TV, três bicicletas, muitas coisas.
A porta dos fundos estava arrombada, a porta estava amassada e arrombada.
Entraram pelo lote do vizinho e uma moça lhe disse que eles estavam num carro branco de carroceria e deixariam um material de construção.
Era mais de uma pessoa.
Souberam que das bicicletas estava no condomínio Marisol e a outra, salvo engano, alguém entrou em contato com o esposo dela.
Foi feita a perícia e colhida impressões digitais.
Ao ser mostrada a fotografia do réu WANDESON, disse nunca tê-lo visto e não ter motivo para seu ingresso em sua residência.
A testemunha Lídia Benta Parente Oliveira, no seu depoimento judicial, contou, em síntese não literal, que foi fazer unha com uma moça, como de costume, que morava de aluguel nesse endereço que não se recorda, e tinha estacionado seu veículo em frente a uma garagem, sendo que alguém, pela janela, pediu que tirasse para colocar um carro para dentro.
A depoente foi e tirou o carro.
A pessoa que pediu para tirar o veículo, estava dentro de um carro branco, de carroceria, tipo saveiro, tipo pampa, e tinha um rapaz moreno, virado de costas, dentro do lote, já puxando o portão que era de trilho.
Voltou para a casa da menina, terminou a unha e foi embora.
Duas horas depois, a manicure lhe informou que aquelas pessoas tinham assaltado uma casa dos fundos pelo acesso que tinham dado.
Eram dois homens, novos, um mais claro que pediu pela janela para tirar o carro e um moreno que estava dentro do lote.
Quando saiu da manicure, eles ainda permaneceram no local.
O Policial civil Diego Barbosa dos Santos, em juízo, em síntese não literal, narrou que a vítima Ismael informou que tiveram sido furtados diversos bens de sua residência, avaliados aproximadamente R$ 35.000,00-R$40.000,00.
A vítima diz que quando entrou na residência, percebeu a porta arrombada e foi checar seus bens e percebeu que tinham levado muita coisa.
E a vítima pensou que não tinha como eles levarem as coisas e ninguém ver e começou a perguntar aos vizinhos.
Uma das vizinhas falou que viu, um carro parecido com uma pampa, de cor branca, se aproximando e falando que estava entregando materiais de construção.
Ela disse que não tinha condições de reconhecer, mas disse que um era moreno e o outro branco.
Não conseguiram filmagens nas proximidades.
A vítima divulgou o furto em redes sociais.
Chegou a informação de que uma de suas bicicletas estava com um indivíduo conhecido como Full.
A vítima mora no Arapoangas e tem uma via que leva ao Condomínio Marisol, onde estaria a bicicleta.
E também chegou a informação para a vítima que um dos rapazes que tinha entrado em sua residência se chamava “Anderson”, mas na realidade o nome dele era WANDESON.
A vítima soube que WANDESON teria passado um das bicicletas para o Full.
E soube também que uma pessoa que tava limpando uma área verde no Marisol viu a bicicleta dele no mato, bem próximo à residência do Full.
Encontraram a bicicleta intacta, no meio do mato, escondida.
A vítima recebeu uma mensagem via whtasapp de uma pessoa que não queria se identificar de que uma de suas bicicletas estava em uma oficina próximo a delegacia aqui, que é a oficina do Walisson.
Já teve duas ocorrências de receptação de veículos nessa oficina e que o pessoal da oficina tinha pintado a bicicleta e estavam tentando raspar a numeração do quadro.
Foram até a oficina e a bicicleta estava lá dentro da oficina.
A vítima reconheceu, disse que ela tinha um amassado.
O proprietário da bicicleta, réu WALISSON, não estava e seu filho confirmou que ele tinha pego/ comprado a bicicleta.
Na delegacia, o réu WALISSON disse que pegou a bicicleta numa troca com uma pessoa desconhecida que queria umas peças de carro e lhe passou a bicicleta já pintada, sem documento e desconfiou que poderia ser objeto de algum crime.
O réu WALISSON deixou a bicicleta lá e disse que ninguém podia andar porque ela poderia ser objeto de crime.
Teve perícia na residência da vítima e a perícia constatou que o WANDESON entrou lá porque foram encontrados fragmentos papiloscópicos dele em alguns vestígios que deixou na residência.
A vítima não conhece WANDESON, tendo coincidido a informação que a vítima obteve de populares de que um dos autores do furto seria o réu WANDESON com o resultado da perícia papiloscópica.
Só conseguiram localizar duas bicicletas.
Eles pularam o muro e arrombaram a porta.
O réu WANDESON, no seu interrogatório judicial, fez uso do seu direito de permanecer em silêncio.
Já o réu WALISSON, revel, não foi ouvido em Juízo.
A conjugação dos depoimentos das testemunhas, com as provas documentais constantes nos autos traz elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos réus pelos crimes descritos na denúncia.
A autoria do crime de furto – além da perícia papiloscópica ter constatado a presença da impressão digital do acusado WANDESON na superfície de um frasco de perfume "Tharros", que estava dentro de uma mala, encontrada no corredor em frente a um cômodo na casa da vítima – está plenamente confirmada pela prova oral produzida.
Do mesmo modo, a autoria do crime de receptação está comprovada pela apreensão de uma das bicicletas subtraídas em poder do réu WALISSON, e da sua confissão extrajudicial de ter adquirido o bem por uma permuta, suspeitando ser produto de crime.
Em resumo, consta no Relatório 284/2020 – SICVIO - 31ª DP (ID. 70122532, p. 9-19/ID: 70122534) que a vítima noticiou o furto em sua residência, experimentando um prejuízo aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ao chegar em casa teria se deparado com a porta dos fundos arrombada, tendo sido informado pela vizinha Lídia que dois indivíduos do sexo masculino, em um veículo parecido com um Ford/Pampa de cor branca, teriam estacionado em frente à casa de Ismael alegando serem entregadores de materiais de construção.
Segundo o relatório, a vítima divulgou os bens subtraídos na rede social e conseguiu a informação de que um dos autores do furto seria o réu WANDESON e que teria passado uma das bicicletas para o adolescente Carlos Eduardo, vulgo “Full”, tendo encontrado a bicicleta Specialized Tarmac no local informado pela “denúncia” e que em dias anteriores estava na posse do mencionado adolescente.
Soube igualmente que a bicicleta Evereste Visa, outro bem subtraído de sua residência, estava na posse do réu Walisson, com quem foi encontrada.
Ainda segundo o relatório, WALISSON informou ter recebido a bicicleta como pagamento de um cabeçote de um gol 1.0 de pessoa desconhecida, identificada apenas como André de tal, no valor de R$ 600,00.
De acordo com a vítima, a bicicleta teria um valor de mercado de R$6.000,00.
Ademais o réu WALISSON não recebeu documento da bicicleta e disse ter desconfiado que ela pudesse ser produto de crime.
Ademais, o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 32.171/2020 – II (ID. 70122532, p. 29-34/ ID. 70122535) confirmou que o réu WANDESON é autor do furto, porquanto suas impressões digitais foram encontradas em produtos que estavam no interior da casa da vítima, confira- se: “Assim, face ao que foi exposto, concluem os signatários do presente Laudo que o vestígio de impressão digital questionado, correspondente a um datilograma do tipo VERTICILO, foi produzido pelo dedo ANELAR DIREITO (imagens no 03 e 04, fl. 03), da pessoa identificada neste Instituto sob o R.M.
Ng 76.110/IUDPT/PCDF, com o nome de WANDESON DE SOUZA ALMEIDA, filho de Gilvan de Souza Almeida e Maria Judite da Silva Cardoso, nascido aos 24 de março de 1995, em Barreiras-BA (imagem n905, fl. 04).” Portanto, não há dúvidas quanto à autoria do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas atribuído ao réu WANDESON, uma vez que o conjunto probatório demonstra que ele entrou na casa da vítima, tendo sido encontrado fragmentos de sua impressão digital em objetos no interior da casa das vítimas e ambas afirmaram que não o conheciam, não tendo motivo legítimo que justificasse sua impressão no interior da casa. À prova técnica, soma-se as declarações da vítima Ismael, corroboradas pela palavra do policial Diego, no sentido de que populares indicaram o acusado WANDESON como um dos autores do furto.
Devidamente comprovadas, no caso, em relação ao crime de furto, das qualificadoras referentes ao rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, pois a prova oral e o laudo de exame de local 5098/2023 de ID. 167625833 confirmam tais circunstâncias.
Com efeito, no laudo de exame de local, consta a existência de sinais de arrombamento, vejamos: “Rompimento de obstáculos: O acesso ao interior da residência a partir da área externa posterior para o interior da cozinha se dava por uma porta com esquadrias metálicas e placas de vidro, de eixo vertical, equipada com fechadura de embutir tipo Yale, onde se viam empenamento da porção inferior no sentido de fora para dentro da residência; ranhuras e marcas de compressão na face externa e em região logo abaixo da fechadura; e quebramento de uma das placas de vidro de sua estrutura (Fotografias 7 a 13)”.
O arrombamento foi ainda confirmado pelas vítimas.
Já as testemunhas, em especial, Lídia e o policial Diego, confirmaram terem sido dois os autores.
Logo, não assiste razão à defesa de WANDESON quanto à absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas.
Prosseguindo, quanto ao crime de receptação, além da confissão extrajudicial do acusado WALISSON, a prova oral confirma que umas das bicicletas da vítima foi por ele adquirida sabendo ser produto de furto, tanto é que WALISSON deixava a bicicleta escondida na oficina, com a ordem para que ninguém a utilizasse, pois seria produto de crime, conforme relatou o policial Diego em Juízo.
No que tange à tese da Defesa de possível desclassificação do delito para a sua modalidade culposa não merece ser acolhida.
Conforme demonstrado, é possível concluir, sem qualquer sombra de dúvida, que o acusado tinha conhecimento da procedência ilícita do objeto descrito na denúncia, especialmente, pelo fato de não ter qualquer tipo de comprovante que ateste a compra do bem, o que evidencia a intenção de ocultação.
O elemento subjetivo exigido pelo art. 180, “caput”, do Código Penal, a conduta nele prevista exige o conhecimento quanto à procedência espúria do objeto.
Trata-se, portanto, de componente psicológico, a revelar consciência de que é produto de crime precedente.
Por se tratar de estágio interno do comportamento do agente criminoso, a prova quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem configura tarefa de difícil consecução.
Levando-se em consideração o sistema do livre convencimento motivado, o julgador deverá analisar todas as circunstâncias que revestem o fato e a conduta do agente, bem como indícios e dados que compõem o acervo probatório, tudo no sentido de avaliar a presença ou não da ciência da procedência criminosa do objeto receptado.
Sobre o dolo eventual, há calorosa discussão doutrinária sobre a sua possibilidade ou não no tipo penal de receptação, tudo por conta da elementar "sabe ser" produto de crime. “A expressão "sabe ser" é pertinente à modalidade dolo direto, isto é, vontade e consciência dirigidas diretamente à prática da ação ou omissão.
A ausência da expressão "deve saber" no referido tipo penal induz parcela da doutrina a crer ser esta uma opção legislativa para afastar o dolo eventual.
Esse raciocínio, no entanto, não parece ser o mais coerente.
O legislador ordinário, ao inserir a elementar "sabe ser", incorreu em equívoco.
Esta técnica legislativa, no campo penal, é ultrapassada, por se prestar a identificar a natureza ou espécie do dolo.
O estágio de evolução a tempos atingido pela Teoria do Crime não mais é compatível com esta visão retrógrada, pois a consciência da ilicitude deixou de integrar o fato típico, migrando para a culpabilidade, mérito doutrinária alcançado graças à adoção da teoria normativa pura da culpabilidade.
O dolo do fato típico, o chamado dolo natural, permanece apenas com os elementos volitivo (vontade de realizar o ato) e de representação do resultado (ou consciência do resultado, diferente da consciência do ilícito).
O dolo integrante da tipicidade é o dolo natural e, portanto, sem análise da consciência da ilicitude neste primeiro momento.
A consciência da ilicitude, por sua vez, permanece na culpabilidade, porém, sob a forma de potencial consciência da ilicitude, o que leva a afirmar que objetivo não é verificar apenas se o agente tinha (ou não) consciência da ilicitude, mas sim se poderia ter consciência da ilicitude.
Em outras palavras, é preciso verificar, também, se o agente tinha aptidão para alcançar a consciência da ilicitude.
Sobre o assunto, impende trazer à baila o escólio do doutrinador Cezar Roberto Bitencourt: "De todo o exposto, conclui-se que as elementares “sabe” e “deve saber” não são — ao contrário que sustentava a antiga doutrina penal brasileira — indicativas da espécie de dolo (direto ou eventual), mas configuram tão somente elementos normativos do tipo, que estabelecem a graduação da maior ou menor censura da conduta punível.
Enfim, ignoramos completamente a existência das elementares “sabe” e “deve saber”, para efeito de classificação das espécies de dolo, no crime de receptação dolosa, até porque o dolo eventual não se compõe da simples possibilidade de consciência (deve saber), como sustentava a teoria da probabilidade. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.) Sendo assim, é tecnicamente incorreto revelar na tipicidade formal elementos inerentes à potencial consciência da ilicitude, atualmente alçada ao terceiro substrato do conceito analítico de crime.
Por conseguinte, é plenamente viável a prática do delito de receptação animada pelo dolo eventual.” Desta feita, resta claramente evidenciado que o réu, no mínimo, estava imbuído do elemento subjetivo do tipo dolo , na modalidade eventual , pois adquiriu, em proveito próprio, devendo saber sê-la produto de crime.
Em outras palavras, assumiu o risco de estar na posse de produto de crime, não se importando com esta situação na hipótese de vir a ser confirmada futuramente.
A somar, necessário frisar o entendimento consolidado na Corte de Justiça do TJDFT de que, no crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente, distribui para sua Defesa o ônus de comprovar a alegação acerca da origem lícita ou da conduta culposa, nos exatos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
A respeito: 1.
No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
A mera negativa do agente acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. (Acórdão 1242239, 00039596520188070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 21/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova.
Aquele que detém a posse sobre determinado bem, cuja origem ilícita já foi evidenciada, assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude ou boa-fé, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. (Acórdão 1241738, 00111865520178070001, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 21/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, resta evidenciada a autoria e responsabilidade do réu atinente ao crime de receptação, não merecendo prosperar a tese da defesa quanto a insuficiência de provas ou desclassificação para a modalidade culposa.
Conforme já mencionado, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal informa que provado o dolo na conduta do acusado, e se o bem é apreendido em seu poder, tem-se a inversão do ônus da prova, cabendo a ele apresentar elementos acerca da ausência do dolo em sua conduta, o que pelo exposto no processo não ocorreu.
Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado WANDESON DE SOUZA ALMEIDA (filho de Gilvan de Souza Almeida e de Maria Judite da Silva) como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Ismael e Jéssica), e de WALISSON DOS SANTOS MAGALHÃES (filho de Maria do Socorro dos Santos e de Ernando Cézar Alves Magalhães) como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.
DO ACUSADO WANDESON DE SOUZA ALMEIDA (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes) Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As circunstâncias são desfavoráveis, pois o réu cometeu o delito em concurso de pessoas, o que deve ser valorado negativamente nesta fase em obediência à Súmula 27 do TJDFT – “Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.”.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para cada crime.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
Portanto, fixo pena intermediária 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para cada crime.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para cada crime.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Considerando que o réu foi condenado nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Ismael e Jéssica), incide ao caso o concurso formal de crimes do art. 70 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), ficando definitivamente dosada em 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime aberto.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução da pena.
O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-minimo vigente à época dos fatos.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
DO ACUSADO WALISSON DOS SANTOS MAGALHÃES (artigo 180, Caput, Código Penal) Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu ostenta não ostenta maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não verifico nenhuma causa agravante ou atenuante, motivo pelo qual mantenho a pena fixada no patamar anterior.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 3º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime aberto.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito a teor do art. 44, §2º, do Código Penal ,a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação à pena de multa, deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Não há fiança ou bens vinculados aos autos.
O bem apreendido no AAA nº 90/2020 já foi restituído, conforme Termo de Restituição nº 51/2020.
Custas pelos réus (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se o Ministério Público, o réu Wanderson e a Defesa, nesta ordem.
Não será necessária expedição de mandado de intimação para o réu WALISSON, pois foi decretada sua revelia.
Também não será necessária intimação por edital ¹, devendo ocorrer por meio Defensoria Pública e/ou Advogado constituído.
Quanto à intimação do réu solto WANDESON, caso seja infrutífera em razão da sua não localização no endereço atualizado, deverá ocorrer na pessoa do representante legal, dispensando a publicação de edital.
Assim, após a juntada do cumprimento do mandado de intimação da sentença do réu solto, dê-se vista à Defensoria Pública ou Advogado particular para tomar ciência da sentença e requerer o que for de direito.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
29/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0706019-96.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISSON DOS SANTOS MAGALHAES, WANDESON DE SOUZA ALMEIDA DESPACHO Intime-se a Defesa do réu WANDERSON pela derradeira vez, para que apresente as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa do réu.
Caso o prazo transcorra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para aplicação de multa pela desídia, prevista no art. 265 do CPP (multa de 10 a 100 salários-mínimos), sem prejuízo de outras sanções.
Após a apresentação das alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706019-96.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISSON DOS SANTOS MAGALHAES, WANDESON DE SOUZA ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica a defesa do(a) acusado(a) REU: WANDESON DE SOUZA ALMEIDA, intimada a apresentar alegações finais no prazo legal.
Planaltina/DF, 7 de agosto de 2023.
KELEN ALMEIDA DOS SANTOS Servidor Geral -
07/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/06/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:00
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
17/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
14/02/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:38
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
13/10/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 22:10
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
11/05/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 15:26
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
04/02/2021 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:02
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
19/01/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 02:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2020 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:16
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2020 17:40
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:40
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
01/09/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
01/09/2020 16:06
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:06
Recebida a denúncia
-
18/08/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
17/08/2020 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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