TJDFT - 0712652-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO MACHADO RESENDE em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712652-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO MACHADO RESENDE REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O O autor apresentou embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, visto que não pode ser manejado com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial e/ou para o reexame da matéria, como pretende o embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 864 STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
II.
Opostos os presentes embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
III.
Na espécie, objetiva-se o prequestionamento do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a par da alegação de falta de análise, no acórdão ora revisto, da revisão da aplicação de multa ao recorrente, por litigância de má-fé.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
V.
Destaca-se que o Tribunal local tem a competência para efetuar apenas o exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Essa compreende o exame dos pressupostos recursais, entre eles a verificação se o acórdão se acha em conformidade com a tese firmada pelo STF (em repercussão geral), o que é o caso dos presentes autos.
VI.
O Colegiado entendeu pela correta aplicabilidade da tese fixada no Tema 864 à situação fática aqui trazida e, por isso, negou o seguimento ao recurso extraordinário.
VII.
Desse modo, não há que se falar em vício, quando o acórdão (ora impugnado) externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
VIII.
Importante consignar que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no juízo "a quo" não se confunde com a análise do mérito que fora realizada quando do julgamento do recurso inominado, razão pela qual, neste julgamento, não se adentra ao exame de mérito quanto à aplicação ou não da multa de litigância de má-fé ao recorrente/embargante.
IX.
No mais, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, Fonaje), alcançando a hipótese que decorre da análise do respectivo agravo interno em recurso extraordinário.
X.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1401928, 07251018520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 08 de agosto de 2023. -
08/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:28
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/05/2023 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:29
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/03/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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