TJDFT - 0705893-96.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:32
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705893-96.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCONI LUIZ SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: VANDERLAN FERREIRA DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCONI LUIZ SILVA DOS SANTOS em desfavor de VANDERLAN FERREIRA DUARTE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de prosseguir à análise do mérito, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que a demanda em discussão possui os mesmos elementos da ação nº 0700618-74.2020.8.07.0019, que tramitou perante este Juizado Especial Cível.
Com efeito, naqueles autos a lide envolvendo o mesmo negócio jurídico objeto da presente ação foi resolvida por sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Ressalte-se que contra a referida sentença não houve interposição de recurso.
Deste modo, a questão posta nos presentes autos se encontra sob o manto da coisa julgada, nos termos do art. 502, do CPC, que assim estabelece: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de coisa julgada entre a presente ação e supracitada demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de setembro de 2023, 15:19:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/08/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705893-96.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCONI LUIZ SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: VANDERLAN FERREIRA DUARTE CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, informando o novo endereço da parte requerida.
Prazo de 02 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 19:26:06. -
08/08/2023 19:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/07/2023 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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