TJDFT - 0714931-17.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Edital em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:40
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em face de FABIANO GOMES DE SOUSA.
A parte executada cumpriu a obrigação, conforme informado pela parte exequente , tendo esta aquiescido com o pagamento, nos termos da petição de ID 192502009.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
A parte executada arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:08
Outras decisões
-
21/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
26/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
30/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714931-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF EXECUTADO: FABIANO GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que o termo de acordo mencionado na petição de ID 169007345 não foi anexado aos autos.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 18 de agosto de 2023 15:01:16.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
18/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714931-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF EXECUTADO: FABIANO GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Gama/DF, 8 de agosto de 2023 15:18:28.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
08/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:54
Outras decisões
-
13/04/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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