TJDFT - 0760447-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:20
Determinado o arquivamento
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03/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760447-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL MANGABEIRA DA VINHA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760447-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL MANGABEIRA DA VINHA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/09/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760447-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MANGABEIRA DA VINHA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 19:19
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIEL MANGABEIRA DA VINHA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIEL MANGABEIRA DA VINHA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 22:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/05/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:14
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 08:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 12:05
Recebidos os autos
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10/11/2022 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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