TJDFT - 0712244-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:33
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de JONATAS ALVES GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:52
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JONATAS ALVES GUIMARAES em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/11/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 00:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712244-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS ALVES GUIMARAES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro o pedido da parte autora para remarcação de audiência de conciliação, porquanto justificou seu pedido ao id. 171971416.
Designe-se nova data de audiência.
Intimem-se as partes.
Publique-se. -
18/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:40
Deferido o pedido de JONATAS ALVES GUIMARAES - CPF: *41.***.*62-80 (AUTOR).
-
15/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712244-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS ALVES GUIMARAES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
O pedido feito pelo Autor, de necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, não merece ser acolhido, pois não ficou comprovada sua necessidade, nem que o trâmite normal implica em afronta à LGPD.
De se considerar que, pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada.
O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A invocação da parte requerente, pelo sigilo pretendido, poderia se enquadrar no inciso III do artigo 189, CPC, acima transcrito.
Entretanto, é preciso lembrar que há diferença entre a intimidade e o que consiste proteção aos dados pessoais.
Trata-se de diferenciação nem sempre fácil de ser descrita, mas que interessa-nos particularmente para o enfrentamento do requerimento formulado pela parte requerida.
No caso, tenho que a intimidade referida pelo CPC deve ser considerada como "as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e de amizades mais próximas". (MENDES; COELHO; BRANCO, op. cit., p.
Paulo Gustavo, p. 377).
Nesse sentido, não há como valer-se, de forma geral, da novel legislação para restringir a publicidade dos atos processuais e nem mesmo para limitar o direito de defesa das partes e o contraditório.
Assim é o entendimento salientado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" e, tampouco, prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato (CUEVA, Ricardo Villas Bôas.
A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário.
In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.).
Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) : a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, p. 207).
Em sendo assim, tenho que, somente excepcionalmente, a LGPD poderá ser utilizada para se imprimir segredo de justiça ao processo, cabendo à parte que a invocar demonstrar, no caso concreto, os riscos quanto à violação de direitos fundamentais do titular dos dados, suficientes para sobrepor-se aos interesse das coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo.
Como a parte requerente apenas mencionou, de forma genérica, a possiblidade de violação aos dados da parte autora, sem indicar de forma precisa os riscos da publicidade, indefiro o pedido formulado.
Retire o sigilo dos documentos anexados pelo Autor.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do processo 0750345-79.2018.8.07.0016, que não recebeu o recurso inominado apresentado pela parte autora em face da deserção. 2.
O art. 42, § 1º, da Lei no. 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único). 3.
No âmbito dos Juizados Especiais não se permite a intimação para recolhimento e/ou complementação do preparo recursal, diferentemente da norma emanada do Código de Processo Civil, haja vista ter regramento próprio conforme previsão dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95. 4.
No caso dos autos, prolatada a sentença, o autor apresentou recurso, tendo a serventia emitido certidão no sentido de que o autor seria beneficiário da gratuidade de justiça.
Indo os autos conclusos, inadmitiu-se na origem o processamento do recurso por deserção, contudo o juízo natural da admissibilidade do recurso é a Turma Recursal. 5.
Neste sentido a jurisprudência das turmas recursais, inclusive é este o comando do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, em que pese o juiz de origem ter negado seguimento ao recurso, a Turma não está vinculada à análise efetuada. 6.
Agravo CONHECIDO EM PARTE e PROVIDO para determinar a subida do Recurso Inominado interposto para análise dos pressupostos de admissibilidade. (Acórdão 1231217, 07041796620198079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cite-se.
Intimem-se. -
03/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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