TJDFT - 0701599-16.2023.8.07.0014
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 07:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BORGES & LISBOA LTDA REU: LILMARA NETO OLIVEIRA DESPACHO Da nulidade de citação por edital A requerida, representada pela Curadoria de Ausentes, alega nulidade da citação por edital por ausência de envio de ofícios às concessionárias de serviços público com o objetivo de localizar outros endereços da ré.
No entanto, a diligência apontada não é obrigatória nem enseja a nulidade do ato citatório.
No caso, foi tentada a citação da ré nos endereços indicados pelo autor, inclusive naqueles obtidos em outros processos nos quais a citação foi frutífera e naqueles obtidos com auxílio dos sistemas disponíveis ao e.
TJDFT (Sisbajud, Renajud, etc.).
A citação por edital é medida excepcional e é válida quando frustradas as tentativas de localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC.
O deferimento da medida não pressupõe o esgotamento total dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração de que a parte se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível.
Nesse sentido: [...] 2.
Para a regularidade da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto. 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. [...] (Acórdão 1426475, 07009549420188070004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no PJe: 6/6/2022.) [...] 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 0702270-23.2019.8.07.0000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2019, publicado no DJe: 04/06/2019.) Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Da conversão do julgamento em diligência Compulsando os autos, verifico que o cheque que fundamenta a ação monitória foi devolvido pelo motivo 20 (furto/extravio).
Os fatos narrados pelo autor foram embargados pela Curadoria de Ausentes por meio da prerrogativa de negativa geral, conforme autoriza a lei (art. 341, parágrafo único, do CPC).
A negativa geral torna todos os fatos alegados na inicial controvertidos e mantém o ônus da prova a cargo da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, CPC.
Nesse sentido, o precedente: (...) “4.
A contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém com o autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito.” (Acórdão n.1029033, 20140310065605APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017.
Pág.: 341/350) Embora seja dispensável a discussão da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531 do STJ), a devolução da cártula pelo motivo 20 infirma a prova do crédito.
Na petição inicial, o autor não fez menção a qualquer relação jurídica com a requerida ou a negócio celebrado entre eles.
Além disso, não se sabe se o extravio/furto ocorreu antes ou depois da emissão da cártula.
Assim, considerando a negativa geral, faculto ao autor produzir prova do negócio jurídico ou da relação jurídica mantida com a ré.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 09:31:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2025 06:52
Recebidos os autos
-
26/01/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 06:52
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de LILMARA NETO OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:02
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701599-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BORGES & LISBOA LTDA REU: LILMARA NETO OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID: 168030820, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral. -
09/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 18:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 22:30
Recebidos os autos
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11/03/2023 22:30
Deferido o pedido de BORGES & LISBOA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (AUTOR).
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01/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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