TJDFT - 0703558-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:09
Outras decisões
-
08/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:40
Deferido em parte o pedido de CLEIDINALDO MARTINS FARIAS - CPF: *42.***.*97-20 (AUTOR)
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03/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MARTINS FARIAS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MARTINS FARIAS em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703558-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDINALDO MARTINS FARIAS REU: EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei carta precatória devolvida com finalidade não atingida (pg. 18), referente ao ID: 189766092 (Comcarca de São Paulo/SP).
Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre as cartas precatórias devolvidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
05/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703558-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDINALDO MARTINS FARIAS REU: EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a movimentar o presente feito, informando o andamento/cumprimento da carta precatória expedida no ID 189766092 (Comarca de São Paulo), no prazo de 15 dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
20/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703558-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDINALDO MARTINS FARIAS REU: EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15(quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
15/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703558-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDINALDO MARTINS FARIAS REU: EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens da parte ré junto ao sistema CNIB, a uma, à míngua de demonstração de sua existência pela credora e, a duas, considerando que “a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema acessível de forma extrajudicial pelas partes, com o devido recolhimento dos emolumentos, bastando dirigir o exequente seu pleito a um cartório extrajudicial, de modo que incumbe a parte promover tais diligencias e não ao Judiciário, pois isso seria uma forma de burlar o recolhimento dos emolumentos cartorários” (Acórdão 1274433, 07281017320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Lado outro, defiro o bloqueio dos veículos de placas REO0A26 e JIP3E95, consoante relatório RENAJUD ora anexado. 3.
Defiro, ainda, a consulta de bens via ferramenta SNIPER; todavia, verifico que o resultado foi infrutífero, conforme com o comprovante em anexo. 4.
Sem prejuízo, expeça-se a competente carta precatória para o arresto cautelar de criptoativos da parte ré, em caráter itinerante, com prazo de cumprimento de sessenta dias, às expensas do autor, observando-se a qualificação da corretora e endereço apontados na petição do ID: 175080735; intime-se para encaminhamento no prazo de quinze dias, sob sanção de revogação. 5.
Defiro, ainda, o arresto de bens e valores, a ser realizado no rosto dos autos de n. 0005091-90.2022.8.13.07.04 e n. 0004888-31.2022.8.13.07.04, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Unaí/MG; para tanto, expeça-se a competente carta precatória, em caráter itinerante, com prazo de cumprimento de sessenta dias, às expensas do autor; intime-se para encaminhamento no prazo de quinze dias, sob sanção de revogação. 6.
Por fim, a parte autora deve informar endereço hábil à citação da parte ré no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 20:12:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:50
Deferido em parte o pedido de CLEIDINALDO MARTINS FARIAS - CPF: *42.***.*97-20 (AUTOR)
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09/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 12:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/10/2023 12:33
Outras decisões
-
03/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703558-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDINALDO MARTINS FARIAS REU: EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 157046915 e ID: 167952831, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Em resposta, a parte autora juntou a documentação do ID: 168949182.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
Ao meu ver, a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito, a documentação por ela acostada revela a percepção de renda mensal líquida incompatível com o benefício gracioso ora postulado no mês de julho do ano corrente (R$ 8.432,96).
A propósito, “a Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52” (Acórdão 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
Sem p. cadastrada.).
Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar, ainda, os investimentos de alta monta que compõem o crédito objeto da demanda (R$ 110.000,00).
Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
Sem página cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, § § 2º e 3º, DO CPC.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
GRATUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser desconstituída por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos 3.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra a situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1651849, 07125548520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 26/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, como também o requerimento de parcelamento das custas processuais.
Intime-se a autora para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 12:27:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:27
Gratuidade da justiça não concedida a CLEIDINALDO MARTINS FARIAS - CPF: *42.***.*97-20 (AUTOR).
-
22/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703558-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDINALDO MARTINS FARIAS REU: EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA EMENDA Intime-se ainda a parte autora para comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
GUARÁ, DF, 17 de agosto de 2023 17:48:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2023 16:42
Juntada de Petição de reclamação
-
21/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703558-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDINALDO MARTINS FARIAS REU: EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA EMENDA Em relação ao pedido formulado sob o ID: 157232028, saliento que o parcelamento das custas de ingresso somente é possível é possível na presença dos requisitos da gratuidade de justiça (Acórdãos n. 1379556, 1345720, dentre outros).
Diante disso, intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício ora pleiteado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 12:24:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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