TJDFT - 0744272-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:37
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ARUH COMERCIO DE ARTE E ARTESANATO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744272-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARUH COMERCIO DE ARTE E ARTESANATO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITANA MEDEIROS CEZAR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a autora requer a indenização por danos materiais e morais, tendo em conta a alegação de avarias ocorridas nas peças transportadas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais capazes de ensejar o julgamento de mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal).
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Cumpre destacar, ainda, algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC/2015).
Por se tratar de relação de consumo, destaque-se que em ação de fornecimento de serviço, ao consumidor incumbe o ônus de provar apenas o dano e o nexo de causalidade, cabendo à requerida a prova da inexistência de vício, ou a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
No caso em análise, a parte autora narra que a ré efetuou o transporte de carga, composta por 60 caixas.
Informa que recebeu os 60 volumes em seu depósito situado em Brasília.
Ressalta que ao longo de vários dias, ao desembalar os produtos, verificou danos em 19 peças.
Contudo, pela análise dos autos, a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados na inicial, pois não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter havido falha no fornecimento do serviço.
A autora diz, que recebeu, em seu depósito em Brasília, os 60 volumes, conforme contratado.
Frisa que ao longo dos dias, por ocasião da desembalagem dos produtos, verificou danos em diversas peças, totalizando 19 produtos danificados, porém, deixou de juntar aos autos qualquer documento que demonstre ter efetuado reclamação junto à Requerida no momento do recebimento da carga, ao contrário, informa que recebeu o total da carga despachada em seu favor, tendo inclusive assinado o respectivo documento de recebimento, sem qualquer ressalva ou notícia de alteração das embalagens/volumes recebidos.
Assim, ausente prova do dano ou de conduta ilícita do réu capaz de causar prejuízo à parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 19:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744272-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARUH COMERCIO DE ARTE E ARTESANATO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITANA MEDEIROS CEZAR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/11/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UcQAvC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 13:55:11. -
09/08/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2023 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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