TJDFT - 0710931-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELZILENE PEREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ELZILENE PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ELZILENE PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:27
Outras decisões
-
23/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:46
Outras decisões
-
23/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710931-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 189726774.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:05:31.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710931-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167879516 Petição Inicial Petição Inicial 23080717335790000000154157566 167879521 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23080717335816100000154157571 167879523 3 RG Documento de Comprovação 23080717335900900000154157572 167879524 4 ENDEREÇO Documento de Comprovação 23080717335928500000154157573 167879525 5 CONSIGWEB Documento de Comprovação 23080717335973300000154157574 167879527 6 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA Documento de Comprovação 23080717340000000000154157576 167879528 7 NÃO DECLARA IR Documento de Comprovação 23080717340023900000154157577 168202236 Decisão Decisão 23081013493976900000154447944 168202236 Decisão Decisão 23081013493976900000154447944 168588191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081507405391600000154787382 170934883 Petição Petição 23090417531492300000156868947 174050342 Decisão Decisão 23100316214196100000159635214 174050342 Decisão Decisão 23100316214196100000159635214 174311560 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509195525000000159863830 175705300 Petição Petição 23101917181841800000161098319 175705303 DETALHAMENTO - ELZILENE Outros Documentos 23101917182041500000161098322 175705304 EXTRATOS BANCÁRIOS ELZILENE PEREIRA Outros Documentos 23101917182201100000161098323 175705329 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IR ELZILENE Outros Documentos 23101917182308900000161101998 179921315 Decisão Decisão 23113017065152100000164850089 179921315 Decisão Decisão 23113017065152100000164850089 180336517 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120408561977600000165213858 184077311 Petição Petição 24011911025769300000168563433 184077312 documento assinado Outros Documentos 24011911025807700000168563434 -
20/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:11
Outras decisões
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20/02/2024 11:11
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELZILENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*41-49 (AUTOR).
-
30/11/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
10/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:49
Outras decisões
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08/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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