TJDFT - 0710059-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710059-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ DECISÃO Nada a prover acerca do pedido formulado pela parte autora ao ID. 182567265, pelas mesmas razões lançadas na decisão de ID. 182124468.
Registre-se que o documento de ID. 182567266 não tem o condão de comprovar a negativação do nome da autora, considerando que se trata do mesmo documento apresentado na fase de conhecimento, e, nos termos da sentença, trata-se apenas de oferta para negociação de dívida.
Assim, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:21
Outras decisões
-
20/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:15
Outras decisões
-
07/12/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2023 22:56
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710059-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THAYNÁ FERNANDES DE QUEIROZ em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que foi surpreendida com o fato do seu nome ter sido negativado pelo requerido.
Relata que era sócia em uma auto escola, porém se retirou da sociedade em agosto de 2022.
Aduz que foi realizado um empréstimo em nome desta empresa, em setembro de 2022, quando ela já havia sido excluída, não tendo participação na contratação do referido empréstimo.
Argumenta que o banco requerido deveria ter dado baixa do nome dela a partir do momento em que foi apresentado o registro no nome de outro sócio o qual realizou o empréstimo.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida alega que, em 31/07/2018, foi realizado a abertura da conta corrente PJ da agência 3137 conta n º 000130047357 em nome de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PAZNO TRÂNSITO LTDA ME.
Aduz que, em setembro de 2022, houve a contratação de um empréstimo (contrato nº 300000018600) e diante da inadimplência, o nome da requerente foi incluído no cadastro de inadimplentes.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica à id. 166213117. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou comprovado pela demandante que ela se retirou do quadro societário da pessoa jurídica CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB PAZ NO TRÂNSITO LTDA (CNPJ nº 03.932.709/000113) em 05/08/2022, conforme documento de id. 160138768.
Conforme informado pelo próprio requerido, o empréstimo foi realizado por meio da conta bancária desta pessoa jurídica, no mês de setembro de 2022, quando a demandante já não mais constava como sócia da referida empresa, não havendo como ser imputado a ela as consequências do inadimplemento do empréstimo.
Porém, em que pese a requerente alegar que seu nome teria sido negativado pelo banco requerido, o que ela apresenta aos autos é apenas uma oferta para negociação de dívida (id. 166213117).
Este Juízo oficiou o SERASA e o SPC, para fins de verificação de suposta negativação do nome da requerente, e pelas informações prestadas por estas instituições não consta nenhuma negativação solicitada pelo banco requerido quanto ao débito objeto de discussão nos autos (id. 170356096 e 170361308).
Dessa forma, não há que se falar em dano moral in re ipsa, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais pretendido pela requerente.
Por fim, faz-se necessária, nos presentes autos, apenas a declaração de insistência do referido débito em relação à requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR inexistente o débito vinculado ao contrato de empréstimo nº 300000018600, em relação à requerente.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 21:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710059-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Expeça-se ofício ao SERASA e ao SPC para que informem o histórico de apontamentos de restrição de crédito em nome de THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ, inscrita no CPF de nº *56.***.*22-90, relativo ao período de 08/2022 até o momento, informando datas de vencimento, valores e nomes de eventuais credores.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 8 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2023 15:53
Decorrido prazo de THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ - CPF: *56.***.*22-90 (REQUERENTE) em 25/07/2023.
-
23/07/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/07/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706844-47.2023.8.07.0001
Vicinato Comercio Varejista de Calcados ...
Ativos Engenharia Eireli - ME
Advogado: Cherlismara Teixeira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 14:41
Processo nº 0703929-65.2023.8.07.0020
Luiz Fernando Arantes Brito
Jaqueline Iara Nascimento da Silva Ribei...
Advogado: Fernanda Marques Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 09:37
Processo nº 0735269-39.2023.8.07.0016
Ramon Fagundes Torres
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Simony Barros da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 23:28
Processo nº 0702865-36.2021.8.07.0005
Itau Unibanco S.A.
Josiano Souza Alves - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 10:40
Processo nº 0000898-52.2007.8.07.0016
Claudio Furtado da Rocha Santos
Claudio da Rocha Santos
Advogado: Lucas Mesquita Moreyra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 19:15