TJDFT - 0702394-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:59
Outras decisões
-
21/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de R. DA S. O. ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702394-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: R.
DA S.
O.
ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS DECISÃO No pedido de cumprimento de sentença de ID n. 220821949 o credor pede a inclusão no polo passivo do Sr.
RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ROSA, representante da devedora.
Compulsando os autos, verifico que o Sr.
RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ROSA figurou no acordo de ID n. 212257528 como garantidor da dívida.
A notícia de descumprimento do acordo autoriza a responsabilização patrimonial do fiador RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ROSA pela dívida em execução.
Sendo assim, inclua-se o Sr.
RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ROSA no polo passivo do cumprimento de sentença.
Anote-se e cadastre-se.
Feito, promovam-se as pesquisas de bens em nome de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ROSA.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:01
Deferido o pedido de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:02
Outras decisões
-
16/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2025 18:07
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de R. DA S. O. ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
10/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:24
Outras decisões
-
25/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de R. DA S. O. ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:30
Outras decisões
-
10/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de R. DA S. O. ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702394-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: R.
DA S.
O.
ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS DECISÃO Conforme certificado em ID n. 170874457, não foi possível localizar os dados da empresa na diligência INFOSEG.
Assim, aguarde-se os atos constitutivos da empresa requerida, conforme determinado no Id n. 163220653, pelo derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, promovam-se as pesquisas bens em nome dos sócios.
Em caso negativo, anote-se conclusão para sentença de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:17
Outras decisões
-
11/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
12164 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702394-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: R.
DA S.
O.
ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID 164455445, mantendo os termos da Decisão de ID 158250039.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da última parte da certidão de ID 163220653, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:49
Outras decisões
-
02/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:29
Outras decisões
-
05/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:41
Outras decisões
-
06/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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