TJDFT - 0744286-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 22:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:20
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LORENA TOLEDO DE ARAUJO MELO em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744286-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA TOLEDO DE ARAUJO MELO EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos (Id 187266671) e dados bancários informados (Id 187268560), atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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21/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LORENA TOLEDO DE ARAUJO MELO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744286-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA TOLEDO DE ARAUJO MELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação da empresa ré em danos materiais e morais em razão do extravio de sua bagagem em voo ao exterior.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais A questão subsume-se às regras instituídas na Convenção Internacional de Montreal que têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força da tese fixada pelo STF, no Tema 210.
Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de perda de bagagem registrada.
No caso, embora tenha havido a recuperação da mala da parte autora, tal fato não exime a empresa ré de sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do extravio temporário da bagagem da parte autora.
De acordo com os documentos de Id 168096818, verifica-se que a parte autora realizou gastos com produtos de higiene e roupas em razão dos dias em que ficou sem a sua bagagem, na quantia de R$ 1.557,46.
No que tange o pedido de ressarcimento em razão de “compra da bagagem” não merece prosperar, haja vista que a parte autora ao comprar as passagens optou em despachar sua bagagem.
Ademais, a mala foi devolvida à autora no dia 13/7/2023.
Logo, não há que se falar em ressarcimento de tal valor.
Assim, tenho que mereça acolhimento apenas o pedido do ressarcimento da quantia de R$ 1.557,46 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), referente às despesas realizadas no período de extravio da bagagem.
Dos danos morais Inicialmente, deve-se salientar que as compensação por danos morais decorrentes de extravio de bagagem não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação ao consumidor preceituada pelo CDC.
Precedente: Resp 1.842.066/RS, 3ª Turma, Min Relator Moura Ribeiro, DJe 15/06/2020.
Firmada essa premissa, é fato incontroverso nos autos, que houve um contrato de transporte (aéreo) entabulado em partes e que houve o extravio temporário de bagagens da autora.
Não é demais lembrar: a responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo extravio da bagagem na viagem (ida), configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O desgaste físico e emocional, bem como o constrangimento a que foi submetido a parte autora, que permaneceu sem seus pertences por 2 (dois) dias em país estrangeiro, ao contrário do que defende a demandada, violaram os direitos da personalidade daquele, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Ademais, um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que o contrato de transporte seja realizado a contento, e que tanto ele (consumidor) como seus pertences cheguem ao destino incólumes, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização a ser paga pela requerida à autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento das quantias de: 1) R$ 1.557,46 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de reparação material, com correção a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação; e 2) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais, com correção a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação, conforme índices oficiais adotados pelo TJDFT.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/01/2024 10:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/12/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744286-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA TOLEDO DE ARAUJO MELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/wCCrri ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 13:56:27. -
10/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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