TJDFT - 0716779-36.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:54
Outras decisões
-
23/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716779-36.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará determinado na decisão de ID 223488373, uma vez que a procuração de ID 145909452 encontra-se desatualizada.
Assim, de ordem, fica o credor intimado a juntar aos autos procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação ao patrono da causa ou indicar dados bancários completos em nome do credor.
Ressalto que a indicação de PIX deve corresponder ao CPF/CNPJ.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 26 de fevereiro de 2025 NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
26/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 16:57
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALDINEIA AMORIM REIS em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716779-36.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI EXECUTADO: ALDINEIA AMORIM REIS DECISÃO Tendo em vista a certificação de id. 208274637, considerando que o débito em execução é de R$ 1.534,14, transfira-se, de imediato, a diferença entre o valor executado e o valor disponível em contas judiciais em favor da parte executada, para conta bancária da parte executada localizada na pesquisa de id. 208280452.
Desbloqueie-se o valor de R$ 1.418,34, que permanece boqueado na conta bancária da parte executada junto ao banco Nu Pagamentos.
Por fim, Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 174595643, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:38
Outras decisões
-
21/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 21:09
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:44
Outras decisões
-
02/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:37
Outras decisões
-
15/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:00
Outras decisões
-
03/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
05/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 14:57
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ALDINEIA AMORIM REIS em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/10/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 21:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
15/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:17
Outras decisões
-
11/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716779-36.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI EXECUTADO: ALDINEIA AMORIM REIS CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para apresentar o pedido de cumprimento de sentença em termos, bem como anexar o comprovante de recolhimento das custas.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 10 de agosto de 2023 12:54:57.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:58
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
28/02/2023 06:08
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 12:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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