TJDFT - 0705237-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 08:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:30
Outras decisões
-
10/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2024 18:49
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:23
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *61.***.*42-53 (HERDEIRO)
-
11/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS VIEIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILENE VIEIRA DE SOUSA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN VIEIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS VIEIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0705237-27.2022.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) para ciência da expedição do formal de partilha (ID. 212218540) e da carta de adjudicação (ID. 212219957), podendo serem impressos para as devidas providências, bem como para requerer o que for de direito.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:26
Expedição de Termo.
-
25/09/2024 11:26
Expedição de Termo.
-
24/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:44
Outras decisões
-
16/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
31/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:51
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:00
Outras decisões
-
22/03/2024 10:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705237-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA DA PAZ DE SOUSA, JOSE ERIVAN VIEIRA DE SOUSA, MANOEL MESSIAS VIEIRA DE SOUSA, MARIA APARECIDA VIEIRA DE SOUSA, MARILENE VIEIRA DE SOUSA DA SILVA, FRANCISCO ASSIS VIEIRA DE SOUSA, MARCOS VIEIRA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA SOUSA, JOSE CARLOS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES DE SOUSA INVENTARIADO(A): ORIOSVALDO DAMIAO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que foi determinada a penhora no rosto deste processo quanto ao quinhão do herdeiro FRANCISCO, para satisfação dos débitos do executado nos processos de nº 1009679-65.2022.8.26.0477, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Paria Grande/SP (ID nº 187750312). 2.
Encaminhe-se esta decisão àquele Juízo em resposta, esclarecendo que: a) Não é possível o atendimento, pois este inventário conjunto de ORIOSVALDO DAMIÃO DE SOUSA e MARIA DE LOURDES DE SOUSA, do qual o executado FRANCISCO ASSIS VIEIRA DE SOUSA é herdeiro, tem como bem do espólio, a ser partilhado entre os herdeiros, o imóvel da QNP 36, Conjunto I, Lote 10 – Ceilândia/DF (encaminhando a certidão de matrícula de ID nº 128744960), não havendo valores sujeitos à penhora no rosto do processo; b) Assim, o que será possível futuramente é a penhora do quinhão do herdeiro executado especificamente quanto ao imóvel inventariado (penhora imobiliária, a ser realizada perante o registro imobiliário), após a partilha a ser realizada neste inventário; c) Caso haja solicitação, este Juízo poderá encaminhar a sentença, a certidão de trânsito em julgado e o formal de partilha, quando houver o encerramento do inventário conjunto de ORIOSVALDO DAMIÃO DE SOUSA e MARIA DE LOURDES DE SOUSA, pois até então o imóvel continuará integrando o espólio. 3.
Cumprido o item 2, conclusos.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:23
Outras decisões
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0705237-27.2022.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte inventariante acerca da manifestação da Fazenda Pública.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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28/09/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
29/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS VIEIRA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN VIEIRA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MARILENE VIEIRA DE SOUSA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS VIEIRA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705237-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA HERDEIRO: MARIA DA PAZ DE SOUSA, JOSE ERIVAN VIEIRA DE SOUSA, MANOEL MESSIAS VIEIRA DE SOUSA, MARIA APARECIDA VIEIRA DE SOUSA, MARILENE VIEIRA DE SOUSA DA SILVA, FRANCISCO ASSIS VIEIRA DE SOUSA, MARCOS VIEIRA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA SOUSA, JOSE CARLOS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES DE SOUSA INVENTARIADO(A): ORIOSVALDO DAMIAO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que o cônjuge supérstite/inventariante lamentavelmente faleceu no curso do processo (ID nº 163400680). 2.
Assim, determino o processamento do inventário conjunto de ORIOSVALDO DAMIÃO DE SOUSA e MARIA DE LOURDES DE SOUSA, considerando que os herdeiros são os mesmos.
Exclua-se MARIA DE LOURDES do polo ativo e da inventariança, incluindo-a como inventariada.
Nomeio inventariante em substituição a herdeira MARIA DA PAZ DE SOUSA.
Anote-se. 3.
Esclareçam os autores, em 10 dias, quem está cuidando da interditada MARIA APARECIDA, pois a curadora faleceu.
Também será necessário providenciar (por meio de outro processo) a substituição da curatela dela. 4.
Apresente a nova inventariante, em 10 dias, a certidão negativa de testamento (CENSEC) de MARIA DE LOURDES. 5.
Verifico que o herdeiro MARCOS, para ficar com o veículo com exclusividade, efetuou o depósito do quinhão de 1/18 sobre aquele bem (ID nº 165205613), cumprindo a determinação de ID nº 154635142, item 3.
Todavia, com o falecimento de MARIA DE LOURDES e o processamento do inventário conjunto, o quinhão da herdeira incapaz passou a ser de 1/9 do bem (ao invés de 1/18), o que torna necessário o depósito complementar do mesmo valor de R$ 2.261,11, para completar o valor da reposição. 6.
Assim, remeta-se o processo ao contador para elaboração de novo esboço de partilha, observando-se que: a) Os espólios de ORIOSVALDO e MARIA DE LOURDES são constituídos pelos seguintes bens: a.1) Imóvel da QNP 36, Conjunto I, Lote 10, Ceilândia/DF (ID nº 128744960); a.2) Veículo POLO Sedan, placa JKJ-0648 (ID nº 117085305); b) O bem descrito no item 6.a.1 será partilhado à razão de 1/9 para cada um dos herdeiros MARIA DA PAZ, JOSÉ ERIVAN, MANOEL MESSIAS, MARIA APARECIDA, MARILENE, FRANCISCO, MARCOS, MARIA DE FÁTIMA e JOSÉ CARLOS; c) O veículo descrito no item 6.a.2 será destinado com exclusividade ao herdeiro MARCOS, mediante reposição em favor da herdeira incapaz MARIA APARECIDA, nos termos do item 5.
Não haverá reposição em favor dos demais herdeiros, que concordam com a partilha diferenciada (ID nº 128744958). 7.
Pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias, devendo o herdeiro MARCOS, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial complementar de R$ 2.261,11 (1/18 da avaliação FIPE de ID nº 124382713, nos termos do item 5), sob pena de ser condenado a fazê-lo na sentença; b) No mesmo prazo, a inventariante deve indicar a conta poupança da herdeira incapaz MARIA APARECIDA para a qual deverá ser transferido o valor da reposição; c) Junte-se o saldo das contas judiciais; d) Ouça-se o Ministério Público; e) Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
04/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:32
Deliberada da partilha
-
25/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
25/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:32
Deliberada da partilha
-
03/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2022 21:58
Recebidos os autos
-
19/07/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 02:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/07/2022 02:43
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 02:42
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/06/2022 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 08:32
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/05/2022 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 17:13
Expedição de Ofício.
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 11:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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17/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:27
Declarada incompetência
-
07/03/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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07/03/2022 19:36
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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