TJDFT - 0702432-05.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702432-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA LUISA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I em desfavor de MARIA LUISA SILVA, visando à satisfação de dívida oriunda de despesas condominiais e taxas extras referentes à unidade 301.
O valor inicial da causa, em 26 de março de 2021, era de R$ 11.742,59.
No curso do processo, sobreveio a informação do falecimento da executada MARIA LUISA SILVA desde o ano de 2010.
Com a habilitação do espólio, representado pelo inventariante CLÁUDIO ANTÔNIO SILVA PRATES, e ante a persistência da dívida, que se mostrava substancialmente maior (R$ 38.548,75 em 12/06/2023), o exequente requereu a penhora do imóvel, unidade 301 do Bloco H da QI 03, Guará I, de matrícula 34180.
O pedido foi deferido e a avaliação do bem foi determinada.
A avaliação do imóvel foi realizada pela Oficiala de Justiça Ana Imira Costa Fonteles, que estimou o valor do apartamento em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
A Oficiala destacou que o imóvel não apresentava reforma recente substancial, situava-se em prédio sem elevador e sem garagem subterrânea, e era composto por dois quartos (sem suíte), um banheiro social, sala, cozinha com área de serviço e banheiro.
O método utilizado para a valoração foi a comparação com outros imóveis similares anunciados em sites especializados e o apoio no valor do metro quadrado na localidade.
O espólio, por meio de sua advogada, apresentou impugnação ao laudo de avaliação, alegando que o valor arbitrado estaria muito acima da realidade do mercado imobiliário local, especialmente considerando a ausência de atrativos no apartamento.
Para fundamentar sua tese, o espólio anexou anúncios de apartamentos na mesma quadra (QI 03) com características semelhantes, cujo maior valor encontrado seria de R$ 349.500,00, e um imóvel com mais atrativos (armários embutidos, suíte, vaga de garagem, área de lazer) avaliado em R$ 368.000,00.
Além disso, o espólio suscitou a incompetência deste Juízo para autorizar a alienação judicial do imóvel, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. É o relatório necessário.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de título extrajudicial busca a satisfação de um crédito que, conforme demonstrado pelo exequente em planilha atualizada, perfaz montante considerável.
A tutela executiva visa assegurar ao credor a efetivação do seu direito, sendo a penhora e a avaliação do bem os passos subsequentes para a alienação judicial e consequente pagamento da dívida.
A impugnação ao laudo de avaliação, portanto, deve ser analisada com a necessária acuidade, mas sem perder de vista a celeridade e a efetividade que se esperam do processo executivo.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de incompetência deste Juízo para prosseguir com a alienação judicial do bem, conforme suscitado pelo espólio com base no artigo 612 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que "o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato quando este se achar provado por documento, só remetendo para as vias ordinárias as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas".
Embora a existência de um processo de inventário seja notória, a presente execução de título extrajudicial diz respeito a uma dívida de natureza propter rem, ou seja, inerente ao próprio imóvel.
As taxas condominiais e extras são obrigações que acompanham o bem, vinculando o proprietário, ou no caso, o espólio.
Assim, a competência para processar e julgar a execução da dívida condominial, e consequentemente para determinar a penhora e a alienação do imóvel, pertence ao Juízo cível onde o bem está localizado e onde a execução foi proposta, sendo este um juízo próprio para tanto.
O artigo 612 do CPC se refere à solução de dívidas dentro do próprio processo de inventário, o que não é o caso, pois estamos diante de uma execução autônoma, já em trâmite regular, que apenas teve o polo passivo alterado para o espólio em razão do óbito da executada originária.
Portanto, este Juízo é plenamente competente para dar prosseguimento à execução até a efetiva expropriação do bem para satisfação do crédito.
Quanto à impugnação do laudo de avaliação em si, cumpre ressaltar que a avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e imparcialidade.
O Oficial de Justiça é um auxiliar da justiça, dotado de fé pública, cuja atuação é pautada por critérios técnicos e de mercado, buscando sempre a apuração do valor real do bem penhorado.
No caso em tela, a Oficiala responsável detalhou o método utilizado, que incluiu a comparação com anúncios de imóveis semelhantes e a análise do valor médio do metro quadrado na região.
Além disso, a Oficiala descreveu minuciosamente as características do apartamento, como a ausência de reformas recentes significativas, a falta de elevador e garagem subterrânea no prédio, e a composição interna (dois quartos, um banheiro social), levando em consideração esses fatores para chegar ao valor de R$ 380.000,00.
Isso demonstra que a avaliação não foi feita de forma superficial, mas considerou tanto os pontos que poderiam valorizar quanto aqueles que poderiam desvalorizar o imóvel.
Os documentos apresentados pelo espólio para contestar a avaliação, embora forneçam alguns pontos de comparação, consistem em anúncios de imóveis em sites especializados.
Tais anúncios, por sua própria natureza, representam preços pedidos no mercado, os quais podem não corresponder necessariamente aos valores efetivos de transação.
O mercado imobiliário é dinâmico e sujeito a diversas variáveis, como a urgência do vendedor, estratégias de marketing, estado de conservação específico (não plenamente discernível em um anúncio), benfeitorias não explicitadas ou mesmo a percepção individual dos proprietários.
Ao analisar os valores comparativos apresentados pelo espólio, observa-se que o apartamento "semelhante" com o maior valor anunciado em R$ 349.500,00 e o apartamento "com mais atrativos" em R$ 368.000,00 não se distanciam de forma manifesta e desarrazoada do valor de R$ 380.000,00 arbitrado pela Oficiala de Justiça.
A diferença percentual é razoável e pode ser justificada pelas flutuações e particularidades do mercado, bem como por uma valoração mais abrangente e profissional realizada pelo perito judicial.
A impugnação de um laudo de avaliação judicial exige a apresentação de prova robusta e inequívoca de erro material ou técnico grave, o que não foi demonstrado pelos anúncios trazidos pelo espólio.
A Oficiala, ao contrário do espólio, teve acesso físico ao bem e pôde verificar in loco suas condições.
Ademais, é importante notar que o próprio exequente, CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03, concordou com o laudo de avaliação, o que reforça a percepção de que o valor arbitrado é justo e condizente com o mercado.
O objetivo da execução é a satisfação do credor, e uma avaliação adequada do bem é fundamental para garantir que o processo expropriatório alcance seu fim, sem prejuízo desnecessário a qualquer das partes.
Portanto, diante da fundamentação apresentada pela Oficiala de Justiça, da metodologia aplicada, da descrição detalhada do imóvel e da ausência de prova cabal que demonstre erro substancial ou discrepância inaceitável no laudo, a impugnação apresentada pelo espólio não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação formulada pelo Espólio de Maria Luisa Silva.
Por conseguinte, homologo a avaliação do imóvel (Apartamento 301 do Bloco H da QI 03, Guará I, matrícula 34180) em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
Fica a parte credora intimada a comprovar o registro da penhora (ID 228308565), mediante instrução dos autos com certidão atualizada de matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observando a solicitação cartorária, ID 215874812.
Feito isso, encaminhem-se os autos ao leiloeiro judicial com vistas à designação de data para a realização do referido ato expropriatório relativamente ao bem em referência.
Advirto que na primeira hasta, o valor não deve ser inferior ao da avaliação (ID 234796087).
Para a segunda hasta, se houver, o leilão deve ser realizado pelo maior lance oferecido, obedecido o patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) dos valores fixados, em observância ao art. 891, do CPC, cabeça, do CPC/2015.
Promova-se a exclusão da Curadoria Especial em defesa da executada.
Cadastre-se o Sr Claudio Antônio Silva Prates, inventariante do espólio de Maria Luísa Silva, ID 234568614.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:35
Indeferido o pedido de MARIA LUISA SILVA - CPF: *90.***.*49-34 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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22/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I - CNPJ: 37.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702432-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I EXECUTADO: MARIA LUISA SILVA DECISÃO 1.
Defiro a impugnação à penhora (ID: 187701254), considerando a inexistência de movimentação de valores e, portanto, invocando a natureza de conta poupança (ID: 187492744 a ID: 187499347), obstando a mitigação da função precípua de reserva financeira, em estrita observância ao que dispõe o art. 833, inciso X, do CPC.
A propósito do tema, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) 2.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando-se os dados bancários contidos no documento referenciado. 3.
Por outro lado, antes de apreciar o requerimento formulado sob o ID: 151756272, a parte exequente deve instruir os autos com certidão atualizada de ônus do imóvel cuja penhora almeja, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento; na mesma oportunidade, deverá, ainda, apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do crédito exequendo.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 18:29:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:07
Deferido o pedido de MARIA LUISA SILVA - CPF: *90.***.*49-34 (EXECUTADO).
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04/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 14:43
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702432-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I EXECUTADO: MARIA LUISA SILVA CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei resposta ao Ofício de ID: 185133209.
Manifestem-se as partes, pelo prazo sucessivo de quinze (15) dias, iniciando-se pelo devedor, conforme decisão de ID: 183557989.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
22/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:53
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702432-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I EXECUTADO: MARIA LUISA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de ID: 173102869, porquanto imprescindível à aferição da impenhorabilidade das verbas constritas.
Por conseguinte, oficie-se à respectiva instituição financeira para que informe ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze (15) dias corridos, sobre a modalidade de conta bancária e natureza jurídica do montante constrito (ID: 165297566) pertencente à parte executada, a teor do disposto no art. 833 e incisos, do CPC/2015, instruindo a resposta com relatórios de movimentação financeira dos três meses anteriores ao mencionado bloqueio judicial.
Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de quinze (15) dias, iniciando-se pelo devedor.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 18:18:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 23:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:05
Deferido o pedido de MARIA LUISA SILVA - CPF: *90.***.*49-34 (EXECUTADO).
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26/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de MARIA LUISA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:19
Publicado Edital em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702432-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I EXECUTADO: MARIA LUISA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO QUANTIAS PENHORADAS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0702432-05.2021.8.07.0014, ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I em face de EXECUTADO: MARIA LUISA SILVA , INTIMA por meio deste Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o(a) Sr(a).
MARIA LUISA SILVA - CPF: *90.***.*49-34 (EXECUTADO), sem mais dados qualificativos, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando o(a)(s) Executado(a)(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que, após, terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias, para, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/2015, dizer se a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) via sistema SISBAJUD constante na certidão de ID165297566, no valor de R$ 695,31 (seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), é(ão) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 17:12:12.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
08/08/2023 18:40
Expedição de Edital.
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13/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 01:52
Recebidos os autos
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31/05/2023 01:52
Outras decisões
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09/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2022 10:02
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 22:58
Recebidos os autos
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16/11/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/08/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:21
Recebidos os autos
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12/07/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUISA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 21:59
Expedição de Edital.
-
22/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
18/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
18/12/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 03 GUARA I em 09/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 00:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 22:59
Recebidos os autos
-
26/03/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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