TJDFT - 0743826-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:11
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 00:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de RUBENS GOMES CARNEIRO FILHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743826-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS GOMES CARNEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora sustenta não ter sido incorporada a atualização monetária devida no saldo de sua conta do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Já restou decidido no IRDR 16 deste TJDFT (processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000) que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda onde se discute eventuais erros no cálculo do PASEP.
Todavia, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse contexto, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia contábil, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95)." (Acórdão 1325147, 07061755120208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 1ª Turma Recursal), julgado em 05/03/2021, publicado em 26/03/2021).
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Do dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/01/2024 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 21:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 21:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743826-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS GOMES CARNEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/12/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ea3jzk ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 13:52:16. -
10/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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