TJDFT - 0703823-51.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703823-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, CRYSLANNE BESERRA MOTA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 238498486 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, e a indicação do novo endereço, desentranhe-se o mandado para a empresa G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-76., representada na pessoa de seu sócio Rafael Silva da Costa.
LUDIMILLA CRISTINA TOLENTINO NAZARO Servidor Geral -
28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CRYSLANNE BESERRA MOTA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:00
Outras decisões
-
24/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703823-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, CRYSLANNE BESERRA MOTA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 209488703 certifico que foi expedido o mandado conforme requerido na petição de ID 197077039.
No entanto, o mandado retornou infrutífero (mandado de ID 206535275).
Por fim, certifico que G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 11.***.***/0002-57 foi citada no seguinte endereço (ID 194068124): Quadra 4 Conjunto D, LT 19, SUBSOLO, Setor Residencial Leste, 73360-404, mesmo endereço de ID 206535275 (mandado expedido para G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ 11.***.***/0001-76).
Assim, fica a parte credora intimada a se manifestar, devendo promover a citação de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ 11.***.***/0001-76.
Planaltina-DF, 17 de setembro de 2024 12:20:11.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
17/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703823-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, CRYSLANNE BESERRA MOTA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID n.197077039.
Desentranhe-se o mandado de citação de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ 11.***.***/0001-76 para o endereço Quadra 4 Conjunto D, LT 19, SUBSOLO, Setor Residencial Leste, 73360-404.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Deferido o pedido de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:23
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703823-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, CRYSLANNE BESERRA MOTA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO De acordo com a petição de ID n. 187181885 e documentação em anexo, há comprovação de que a parte devedora G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0003-38 é apenas a filial da empresa matriz G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-76, que, por sua vez, possui outra filial: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0002-57.
Pela análise dos números de CNPJ se verifica que, de fato, tratam-se de empresas matriz e suas filiais.
Segundo o STJ, as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013).
Do mesmo modo, a empresa matriz deve responder pelas dívidas da filial.
Assim, autorizo o redirecionamento da presente execução em face da matriz e suas filiais.
Inclua-se no polo passivo G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-76 e G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0002-57.
Anote-se e cadastre-se.
Citem-se as empresas ora incluídas para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:09
Deferido o pedido de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703823-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, CRYSLANNE BESERRA MOTA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Não foram encontrados quaisquer valores na pesquisa Sisbajud.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas nos sistemas foram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 2 de fevereiro de 2024 17:10:35.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
02/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/01/2024 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
25/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:18
Outras decisões
-
25/09/2023 10:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703823-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REU: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 21/07/2023.
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 10 de agosto de 2023 09:17:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/08/2023 09:18
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:32
Outras decisões
-
28/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701853-25.2023.8.07.0002
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Daniela Nunes de Faria
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:13
Processo nº 0730031-39.2023.8.07.0016
Jucileide Costa da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 15:37
Processo nº 0727444-44.2023.8.07.0016
Luciano Barbosa Lucas
Authentic Cell Comercio de Eletronicos L...
Advogado: Marcelo Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:12
Processo nº 0712205-67.2022.8.07.0005
Laura Helena Barbosa da Silva
Lucas Moises de Jesus 32064081801
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 09:40
Processo nº 0701172-53.2022.8.07.0014
Brassol Brasilia Alimentos e Sorvetes Lt...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 17:45