TJDFT - 0712205-67.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:29
Outras decisões
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06/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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01/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
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22/07/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2025 21:31
Arquivado Provisoramente
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29/06/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712205-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA HELENA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: LUCAS MOISES DE JESUS, LUCAS MOISES DE JESUS *20.***.*81-01 DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LAURA HELENA BARBOSA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LAURA HELENA BARBOSA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:37
Outras decisões
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09/01/2025 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS MOISES DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712205-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA HELENA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: LUCAS MOISES DE JESUS, LUCAS MOISES DE JESUS *20.***.*81-01 CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueada a quantia de R$ 407,55 em contas bancárias do executa Lucas (CPF) (id. 212716874).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 407,55 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 151892387, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 14:42:13.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
30/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712205-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA HELENA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: LUCAS MOISES DE JESUS, LUCAS MOISES DE JESUS *20.***.*81-01 CERTIDÃO Certifico que em 02/08/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 11:22:14.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
23/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS MOISES DE JESUS *20.***.*81-01 em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS MOISES DE JESUS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:01
Outras decisões
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCAS MOISES DE JESUS *20.***.*81-01 em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCAS MOISES DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712205-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA HELENA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: LUCAS MOISES DE JESUS, LUCAS MOISES DE JESUS *20.***.*81-01 CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 185498066(LUCAS MOISES DE JESUS *20.***.*81-01), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X"; - ID 185498067 (LUCAS MOISES DE JESUS), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X".
Deixo de desentranhar os mandados, haja vista os endereços situarem-se fora do Distrito Federal, em Comarca não continua, o que inviabilizada o cumprimento por oficial de justiça deste TJDFT.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica a Exequente intimada a manifestar-se acerca das diligências infrutíferas, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:47:03.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
02/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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17/12/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 23:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:50
Outras decisões
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24/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCAS MOISES DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCAS MOISES DE JESUS *20.***.*81-01 em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:12
Publicado Edital em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712205-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA HELENA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: LUCAS MOISES DE JESUS, LUCAS MOISES DE JESUS *20.***.*81-01 Objeto: Intimação de LUCAS MOISES DE JESUS(*20.***.*81-01); LUCAS MOISES DE JESUS *20.***.*81-01(31.***.***/0001-64); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para cada um recolher o valor de R$ 43,83 (quarenta e três reais e oitenta e três centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 09:56:52.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
10/08/2023 09:58
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
09/08/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LAURA HELENA BARBOSA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCAS MOISES DE JESUS *20.***.*81-01 em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS MOISES DE JESUS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LAURA HELENA BARBOSA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCAS MOISES DE JESUS em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de LAURA HELENA BARBOSA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
08/10/2022 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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