TJDFT - 0701172-53.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701172-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., em 17 de fevereiro de 2022.
A autora, que tem como atividade principal o comércio atacadista de sorvetes, alegou, na petição inicial (ID 116042569), ter alterado seu endereço em 18 de dezembro de 2021.
A autora sustentou que a Ré não realizou a leitura do medidor em seu antigo estabelecimento no mês de dezembro de 2021, efetuando o faturamento por média aritmética.
Afirmou que não houve impedimento de acesso para a leitura e que solicitou nova aferição.
Relatou a devolução do imóvel locado à MONTE CARLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em 18 de dezembro de 2021, ocasião em que solicitou a transferência de titularidade e formalizou um Termo de Cessão e Termo Aditivo aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e de Compra de Energia Regulada (CCER) para o novo endereço (Docs. 06 e 07 – IDs 116042579 e 116042581).
Contudo, a Ré teria emitido faturas para o antigo endereço em janeiro e fevereiro de 2022, novamente por média e com valores considerados indevidos.
Além disso, a Ré teria incluído o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e PFIN) e cobrado penalidades contratuais em razão de um suposto encerramento antecipado do CCER (no valor de R$ 133.585,93, conforme Doc. 11 – ID 116042588) e do CUSD (no valor de R$ 25.668,60, conforme Doc. 12 – ID 116042590), valores estes contestados pela autora.
A autora fundamentou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva da concessionária.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a abstenção de aplicação de quaisquer sanções.
O Juízo, em decisão proferida em 31 de março de 2022 (ID 120305903), indeferiu a tutela provisória de urgência inicialmente pleiteada.
O fundamento para o indeferimento residiu na compreensão de que a probabilidade do direito se confundia com o próprio mérito da demanda, exigindo dilação probatória, e que, em uma análise perfunctória, prevalecia a presunção de validade das inscrições nos cadastros de inadimplentes, uma vez observado o interstício temporal legal.
Ressaltou-se, ainda, que o acervo probatório daquele momento não evidenciava abuso por parte da ré.
Não houve interposição de recurso contra esta decisão.
A audiência de mediação e conciliação, designada para 04 de julho de 2022 (ID 130065004), restou infrutífera.
A parte ré, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., apresentou contestação em 25 de julho de 2022 (ID 132238467), impugnando as alegações da autora.
Em preliminar, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova, sustentando que a relação jurídica não era de consumo, mas sim de insumo para a atividade industrial da autora.
No mérito, defendeu a regularidade de seus procedimentos, pautados na obediência às normas regulatórias da ANEEL, alegando a inexistência de previsão normativa para a "portabilidade" ou transferência de contratos CCER e CUSD entre endereços.
Informou que o pedido nº 560.844 era de mera mudança de titularidade para a Monte Carlo Empreendimentos Imobiliários LTDA., a qual, por sua vez, manifestou desinteresse em manter o contrato de alta tensão, configurando encerramento contratual antecipado.
Justificou a cobrança das penalidades contratuais pela inobservância do prazo mínimo de 180 dias para comunicação de rescisão, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010, artigos 63-B e 70-A.
Quanto às faturas, afirmou que a de dezembro de 2021 foi emitida com base em leitura in loco, enquanto as de janeiro e fevereiro de 2022 foram faturadas pela média em razão de impedimento de acesso ao medidor, conduta autorizada pelo artigo 87 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A parte autora apresentou réplica em 16 de agosto de 2022 (ID 133900426), reiterando seus argumentos iniciais, afirmando que houve a transferência do contrato e a aplicabilidade do CDC, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova.
Alegou que os valores das faturas de dezembro de 2021 em diante eram abusivos e errôneos, pois teria se mudado em novembro de 2021, e que as cobranças a partir de janeiro seriam ilegais, visto que estaria pagando o contrato em sua nova localidade.
Em 23 de março de 2023, o processo foi saneado (ID 153415331), sendo indeferida a dilação probatória (produção de prova oral) pleiteada pela autora, por entender-se que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos e que restava apenas a apreciação das questões de direito.
A autora, em 06 de junho de 2023 (ID 161260633), apresentou nova petição requerendo tutela de urgência incidental para suspensão de protestos cartorários que teriam surgido, oferecendo um veículo como caução.
O pedido foi rejeitado em 07 de agosto de 2023 (ID 167866377), sob o fundamento de que constituía mera reprodução de requerimento anterior, vedada pelo artigo 505 do Código de Processo Civil, sem irresignação recursal no momento oportuno.
Posteriormente, em 10 de agosto de 2023 (ID 168337510), a autora peticionou informando que os protestos haviam sido cancelados pela Ré, mas que as custas cartorárias estavam pendentes, solicitando a intimação da ré para o pagamento.
A ré se manifestou em 22 de setembro de 2023 (ID 173039029), alegando que o pagamento das custas cartorárias cabia à autora, uma vez que não havia decisão judicial que a obrigasse nesse sentido.
Em 11 de outubro de 2023 (ID 174966238), a autora formulou um terceiro pedido de tutela de urgência incidental, novamente para suspensão da publicidade de protestos, oferecendo o mesmo veículo como caução.
Este pedido foi indeferido em 18 de outubro de 2023 (ID 175520596), com a reiteração da aplicação do artigo 505 do CPC.
Em 07 de novembro de 2023 (ID 177434984), a autora apresentou mais um pedido de tutela incidental, com o mesmo objetivo de cancelamento de protestos.
Em decisão de 09 de novembro de 2023 (ID 177773755), o Juízo indeferiu o pedido, reiterando a incidência do artigo 505 do CPC pela ausência de fato superveniente apto a infirmar a posição anteriormente adotada.
Ademais, condenou a autora ao pagamento de sanção processual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com base no artigo 80, inciso IV, do CPC/2015, dada a recalcitrância e a resistência injustificada ao andamento processual.
A autora, irresignada com a decisão de ID 177773755, interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0752011-90.2023.8.07.0000), argumentando que os pedidos de tutela de urgência incidental tinham objetos distintos e contestando a multa por litigância de má-fé.
Em 18 de dezembro de 2023, o Juízo de origem manteve a decisão agravada e determinou a suspensão do processo até a comunicação da decisão do recurso (ID 182367328).
Em 19 de dezembro de 2023, o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento indeferiu o pedido liminar (ID 54655381), afirmando que, embora os títulos pudessem ser diversos, as razões para a pleiteada suspensão eram as mesmas e que a agravante não demonstrou a legalidade do pedido de transferência da conta, citando os artigos 63-B e 70-A da Resolução ANEEL nº 414/2010 para justificar os encargos por encerramento contratual antecipado. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, que versa sobre supostas cobranças indevidas de energia elétrica, penalidades contratuais e inscrição em cadastros de inadimplentes, além de uma pretensão de transferência de titularidade de contrato de fornecimento, impõe uma análise rigorosa das provas produzidas e das normas aplicáveis.
Após a devida instrução processual, verifica-se que os argumentos da parte autora não encontram respaldo nos elementos dos autos, ao passo que as teses da parte ré se mostram robustas e em conformidade com o arcabouço normativo.
I.
Da Preliminar de Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A parte autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do mencionado diploma legal.
Contudo, a natureza da relação jurídica estabelecida entre a BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA. e a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. afasta a incidência do regime consumerista.
O contrato social da autora (Doc. 02.1 – ID 116042573), bem como seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Doc. 01 – ID 116042570, p. 1), indicam que sua atividade econômica principal é o "Comércio atacadista de sorvetes" (CNAE 46.37-1-06), com outras atividades secundárias relacionadas à distribuição de produtos alimentícios e bebidas.
A própria petição inicial da autora (ID 116042569, p. 2) descreve sua atuação no "ramo de comércio atacadista de sorvetes".
Neste contexto, a energia elétrica fornecida pela ré não se destina ao consumo final da autora, mas sim à sua atividade produtiva e comercial.
A energia é um insumo, um componente essencial no processo de fabricação e conservação de sorvetes e outros produtos alimentícios, indispensável para manter freezers, câmaras frias e equipamentos industriais em funcionamento.
Tal utilização se insere na cadeia de produção e busca de lucro, descaracterizando a figura do consumidor final, conforme exige o artigo 2º do CDC.
A BRASSOL opera em "escala industrial de produção e de utilização de energia elétrica, com fins de obtenção de lucro", como salientado pela ré em sua contestação (ID 132238467, p. 5).
A contratação específica de energia por meio de Contratos de Compra de Energia Regulada (CCER) e de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) para unidades consumidoras de "GRUPO A – ALTA TENSÃO" corrobora a natureza industrial e de alto consumo da atividade desenvolvida pela autora, afastando a figura do consumidor doméstico ou equiparado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, adota a teoria finalista mitigada para a definição de consumidor.
Segundo essa teoria, a aplicabilidade do CDC para pessoa jurídica exige que esta atue como destinatária fática e econômica do bem ou serviço, sem utilizá-lo para fomentar sua atividade lucrativa.
No caso da autora, a energia elétrica é um insumo para a produção e comercialização, integrando o custo da atividade empresarial, e não o consumo final.
Ademais, mesmo que se admitisse a tese da autora quanto à aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e replicado pelo TJDFT, como no Acórdão 1293769, 07005944920208070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, a inversão é uma regra de instrução, não de julgamento, e deve ser decretada previamente, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
A autora, enquanto empresa com capital social de R$ 415.000,00 (ID 334), operando em larga escala, não se apresenta como hipossuficiente técnica ou economicamente frente à concessionária, característica que justificaria tal inversão.
Desta forma, a relação jurídica em análise deve ser processada e julgada sob a dinâmica ordinária da prova, segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
II.
Da Regularidade dos Procedimentos da Ré e da Inexistência de Violação ao Direito da Autora A NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na qualidade de concessionária de serviço público, tem seus atos regidos pelo princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição Federal, e pelas normas regulatórias expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que delimitam suas prerrogativas e deveres, bem como as obrigações dos usuários.
Tais atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
II.1.
Da Impossibilidade de Transferência de Contrato (CCER e CUSD) e da Legalidade das Penalidades por Encerramento Antecipado A autora alegou que não solicitou o encerramento antecipado do contrato, mas tão somente sua transferência para o novo endereço, e que o pedido de transferência de titularidade do antigo estabelecimento para a MONTE CARLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (protocolo nº 560.844) não teve andamento.
A ré, em sua contestação (ID 132238467, p. 8-9), esclareceu que as normas da ANEEL não preveem a "portabilidade" ou mera transferência de contratos de CCER e CUSD (de alta tensão) de um endereço para outro.
Tal procedimento, como uma "espécie de 'portabilidade'", "não encontra qualquer previsão normativa, não podendo ocorrer".
Os documentos apresentados pela autora, como o Termo de Cessão (Doc. 06 – ID 116042579) e o Termo Aditivo ao Contrato CUSD (Doc. 07 – ID 116042581), buscam demonstrar uma transferência.
Contudo, a ré, em seus documentos anexos à contestação (ID 132238468), trouxe a informação de que o protocolo nº 560.844 referia-se a um pedido de alteração de titularidade em baixa tensão, e que a MONTE CARLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., locadora do imóvel, "não quis manter o contrato vigente em Alta tensão, informando que iria solicitar pelo portal de atendimento da Neoenergia uma ligação em baixa tensão".
A negativa da Monte Carlo em assumir os contratos de alta tensão (CCER e CUSD), combinada com a ausência de um pedido formal de desligamento por parte da autora, configurou o encerramento contratual antecipado por parte da BRASSOL.
As obrigações decorrentes do fornecimento de energia elétrica são de natureza propter personam, vinculando-se ao titular do contrato que usufruiu do serviço.
A Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, estabelece, em seu Artigo 63-B, inciso II, que os contratos do grupo A (alta tensão) têm vigência de 12 meses, com prorrogação automática, salvo manifestação expressa em contrário com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
A inobservância desse prazo implica a cobrança de encargos por encerramento contratual antecipado, conforme detalhado no Artigo 70-A da mesma Resolução.
A autora não protocolou um pedido de desligamento da unidade consumidora de alta tensão no momento oportuno, o que levou à aplicação das penalidades contratuais referentes ao CCER (R$ 133.585,93, Doc. 11 – ID 116042588) e do CUSD (R$ 25.668,60, Doc. 12 – ID 116042590).
A ausência de um pedido formal de desligamento ou de uma comunicação no prazo regulamentar, somada à recusa da locadora em assumir a alta tensão, justifica as cobranças rescisórias.
A alegação da autora de que apenas transferiu equipamentos, como "gerador de energia e freezers para o novo endereço", não exime das formalidades contratuais e regulatórias exigidas para contratos de alta tensão.
Portanto, as penalidades contratuais são legítimas e devidas.
II.2.
Da Regularidade das Faturas de Dezembro/2021, Janeiro/2022 e Fevereiro/2022 A autora contestou as faturas de dezembro de 2021 (Doc. 04 – ID 116042577), janeiro de 2022 (Doc. 08 – ID 116042583) e fevereiro de 2022 (Doc. 13 – ID 116042592), alegando valores indevidos e faturamento por média após a mudança de endereço.
A) Fatura de Dezembro de 2021: A ré esclareceu em sua contestação (ID 132238467, p. 12) que a fatura referente ao mês de dezembro de 2021, com vencimento em 18/12/2021 (Doc. 04 – ID 116042577), abrangeu o consumo de energia elétrica referente ao período de 01/11/2021 a 01/12/2021.
A própria autora reconheceu em sua petição inicial (ID 116042569, p. 2) que a alteração de endereço ocorreu em 18/12/2021.
Assim, até a data da mudança, a autora inequivocamente "usufruiu ordinariamente da energia elétrica" em seu antigo estabelecimento.
Para este período, diferentemente do alegado pela autora, a ré comprovou que a fatura foi emitida com base em leitura in loco, e não por média aritmética.
O documento anexo à contestação (ID 132238468), contendo informações detalhadas da aferição, aponta "código 95", que "informa que a leitura foi confirmada", demonstrando a realização de medição presencial.
Portanto, a cobrança de R$ 46.447,08 (Doc. 04 – ID 116042577) para dezembro de 2021 é devida e corresponde ao consumo efetivo da autora no período em que utilizava o imóvel para suas atividades de fabricação de sorvetes, que sabidamente demandam elevada carga energética.
B) Fatura de Janeiro de 2022: A fatura de janeiro de 2022, vencida em 18/01/2022 (Doc. 08 – ID 116042583), refere-se ao período de 01/12/2021 a 01/01/2022.
Considerando que a autora admitiu a ocupação do imóvel até 18/12/2021, houve consumo de energia elétrica nesse intervalo.
A ré informou (ID 132238467, p. 14) que essa fatura foi "faturada pela média" porque "não havia como o leiturista acessar o imóvel".
O documento anexo à contestação (ID 132238468) aponta "código 19", que indica "impedimento de acesso à leitura".
O artigo 87 da Resolução ANEEL nº 414/2010 autoriza expressamente o faturamento pela média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores em caso de impedimento de acesso para leitura.
A alegação da autora de que havia porteiro no local não foi suficientemente comprovada e é contrariada pelas informações da ré de que, em fiscalização (ose 70766945 em 11/02/2022), o local estava "fechado para aluguel, e não tiveram acesso a medição".
Portanto, a fatura de janeiro de 2022, emitida pela média de consumo devido ao impedimento de acesso, está em conformidade com a regulamentação aplicável.
C) Fatura de Fevereiro de 2022: A fatura de fevereiro de 2022 (Doc. 13 – ID 116042592), no valor de R$ 25.389,12, vencida em 23/02/2022, corresponde ao período de 01/01/2022 a 01/02/2022.
A ré explicou que esta fatura também foi emitida por média aritmética devido a um novo impedimento de acesso do leiturista, reiterando a autorização do Artigo 87 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
O desligamento efetivo da unidade consumidora de alta tensão só ocorreu em 22 de fevereiro de 2022, pela ordem de serviço nº 70847786, uma vez que não houve pedido prévio de desligamento por parte da BRASSOL.
Como a Monte Carlo Empreendimento Imobiliário não deu continuidade aos contratos de alta tensão, a responsabilidade pelo consumo e encargos da unidade consumidora recaiu sobre a autora até o desligamento formal, configurando uma obrigação propter personam.
A alegação da autora de que o contrato "já foi transferido para a antiga locadora" não se sustenta diante da manifestação da Monte Carlo de não ter interesse em manter a alta tensão e da ausência de um desligamento formal prévio pela BRASSOL.
As cobranças, portanto, revelam-se devidas até o efetivo desligamento da unidade consumidora de alta tensão.
Em reforço à regularidade dos procedimentos adotados pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., cumpre destacar a prevalência do princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Neste contexto, os atos administrativos praticados pela concessionária, incluindo o encerramento contratual e a aplicação de penalidades, encontram respaldo em normas específicas e em premissas fundantes do direito público, assegurando previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas entre concessionária e usuários.
O artigo 6º, da Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, determina que as concessionárias deverão cumprir fielmente as normas do contrato e as disposições legais e regulamentares.
Tal dispositivo reforça que a atuação da concessionária deve observar não apenas seus próprios interesses, mas também os limites estabelecidos pelo poder concedente, no caso, a ANEEL.
Por conseguinte, toda e qualquer modificação contratual, inclusive pedidos de transferência, devem estar em estrita conformidade com os regramentos da agência reguladora, sob pena de nulidade do ato ou responsabilidade civil do agente.
No caso em exame, a inexistência de previsão normativa para a transferência de contratos de alta tensão (CCER e CUSD) entre diferentes endereços impede a adoção de soluções alternativas que não estejam delineadas na Resolução ANEEL nº 414/2010.
Diante da ausência de requerimento formal de desligamento pela autora ou de aceite da locatária em assumir os contratos, a concessionária ficou vinculada à legislação vigente, especialmente quanto à cobrança das penalidades previstas para rescisão antecipada.
Ademais, impende ressaltar a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A autora, ao alegar transferência de titularidade ou de endereço sem cumprir os trâmites formais exigidos pela concessionária e pela ANEEL, violou o dever de colaboração e transparência, circunstância que justifica, ainda mais, a legitimidade da cobrança das penalidades contratuais e o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados.
Quanto à tese de inexistência de débito ou cobrança indevida, verifica-se que não há nos autos qualquer prova inequívoca de que os valores faturados foram lançados de forma arbitrária ou em desconformidade com os regulamentos aplicáveis.
Ao contrário, os documentos juntados pela ré evidenciam que as faturas de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022 corresponderam, respectivamente, ao consumo efetivo e ao faturamento por média, conforme previsto na legislação setorial, afastando qualquer hipótese de cobrança indevida.
No que tange à suposta transferência de equipamentos (geradores e freezers) para o novo endereço, é de rigor esclarecer que tal circunstância não tem o condão de modificar a titularidade do contrato ou os deveres acessórios, pois a relação contratual permanece vinculada ao endereço e ao titular originalmente pactuados, como expressamente previsto nos contratos de concessão e na Resolução ANEEL nº 414/2010.
A mera mudança de bens móveis não equivale à transferência da unidade consumidora ou ao encerramento formal do contrato, exigindo procedimento específico junto à concessionária e observância dos prazos regulamentares.
Por fim, diante do conjunto probatório e da interpretação sistemática dos dispositivos legais e regulatórios, resta claro que a concessionária agiu em estrita observância à legalidade, legitimidade e regularidade dos atos praticados, cabendo ratificar a conclusão do julgador pela improcedência dos pedidos iniciais.
Tal decisão preserva a integridade do ordenamento jurídico, o respeito às normas administrativas, a segurança das relações contratuais e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público prestado.
III.
Da Litigância de Má-fé A conduta processual da autora, ao reiterar por diversas vezes o mesmo pedido de tutela de urgência incidental, sem apresentar qualquer inovação fática ou jurídica apta a infirmar as decisões anteriores, configura resistência injustificada ao andamento do processo.
O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
As decisões que indeferiram os pedidos de tutela de urgência (ID 120305903, ID 167866377 e ID 175520596) foram proferidas com base em cognição sumária e, após a preclusão temporal para interposição de recurso, suas conclusões se tornaram irrevogáveis no âmbito da instância originária.
A autora, contudo, insistiu na mesma pretensão, o que foi devidamente rechaçado pelo Juízo.
A tese apresentada no Agravo de Instrumento (ID 54188320, p. 9) de que os pedidos eram distintos (relacionados a protestos diferentes) não altera o fato de que a causa de pedir para a suspensão era a mesma: a suposta indevida cobrança das faturas de energia, fundamento este já analisado e rechaçado em três oportunidades.
Nesse contexto, a conduta da autora se enquadra na previsão do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo".
A reiteração desnecessária de pedidos já apreciados e decididos, sem qualquer subsídio novo, sobrecarrega a máquina judiciária e atenta contra a boa-fé processual.
Assim, a condenação da parte autora ao pagamento de sanção processual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (ID 177773755) encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo cabível, nos termos do artigo 81 do CPC, conforme a ementa do Acórdão 1759897, 07.***.***/3200-01, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, citado na decisão que aplicou a multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA. em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
Outrossim, mantenho a condenação da parte autora, BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA., ao pagamento de sanção processual por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, conforme já decidido na ID 177773755.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2025 21:56
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:56
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/09/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:37
Indeferido o pedido de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
09/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:15
Indeferido o pedido de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701172-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora (ID: 161260633), é importante ressaltar que este Juízo já se manifestou sobre a tutela provisória de urgência por ocasião do indeferimento lançado na decisão inicial (ID: 120305903), ademais, sem irresignação recursal no momento processual adequado.
Nessa ordem de ideias, considerando que o pedido em referência constitui mera reprodução do requerimento antes formulado na exordial (ID: 116042569, p. 14, item "i") a pretensão em exame encontra óbice legal, nos termos da redação do art. 505, cabeça, do CPC/2015, face à impossibilidade de se prolatar decisão para questões anteriormente apreciadas.
Por esses fundamentos, rejeito a tutela provisória de urgência incidental (ID: 161260633).
Após decorrido o prazo recursal, retornem os autos à conclusão para prolação de sentença (ID: 153415331).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2023 17:02:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:12
Indeferido o pedido de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 01:20
Recebidos os autos
-
20/04/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 01:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/07/2022 14:48
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 00:09
Recebidos os autos
-
03/07/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 07:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 23:12
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 23:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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