TJDFT - 0708945-06.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de VALDELI MARTINS DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de VALDELI MARTINS DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/03/2024 08:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167)
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07/03/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 16:27
Decorrido prazo de VALDELI MARTINS DA COSTA - CPF: *46.***.*33-72 (REQUERENTE) em 02/02/2024.
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26/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708945-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDELI MARTINS DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da emenda de id 183008200, verifica-se que, entre outros pedidos, o autor requer expressamente a "decretação da insolvência civil do autor e seus consectários legais".
Nos termos da Resolução 23/2010 do Pleno do e.
TJDFT, a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF é competente para processar os feitos que tenham por objeto insolvência civil, como na exata hipótese dos autos.
Assim, com fundamento na norma acima citada, DECLINO da competência em favor da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 09:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:08
Declarada incompetência
-
10/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/01/2024 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a VALDELI MARTINS DA COSTA - CPF: *46.***.*33-72 (REQUERENTE).
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04/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/11/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708945-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Desconto em folha de pagamento (10592) Requerente: VALDELI MARTINS DA COSTA Requerido: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 167908887, que declinou da competência para a Justiça Federal, sob a alegação de que conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o feito de superendividamento, no qual são partes a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras, é competente o Juízo dos Estados e do Distrito Federal para julgar o feito, uma vez que procedimento judicial relacionado ao superendividamento tem natureza concursal.
Considerando que não houve demonstração de vícios a serem sanáveis pela via dos aclaratórios, recebo como simples petição e passo a análise do pedido Observa-se que se trata de ação de repactuação de dívidas por endividamento em face do Banco de Brasília S/A (BRB), Caixa Econômica Federal-CEF, Banco do Brasil S/A (BB), Banco Bradesco S/A Banco PAN S.A. (“PAN”) e Itaú Unibanco Holding S.A., na qual foi declinada a competência para Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
No entanto, consoante a jurisprudência dominante, tendo em vista a natureza concursal dessas ações, há necessidade de processamento de todos os débitos da pessoa física de modo concentrado, justificando a excepcionalidade à regra de competência da Justiça Federal.
Segue julgado recente deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
CONCURSO DE CREDORES.
ARTS. 54-A, § 2º, E 104-A DO CDC.
EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
O processo de repactuação de dívidas instituído pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) encerra juízo concursal, em que devem ser necessariamente processadas a repactuação ou revisão judicial de todos débitos da pessoa física superendividada, de modo concentrado, a fim de viabilizar a superação da crise financeira e a subsistência do consumidor, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações. 2.
Os arts. 54-A, § 2º, e 104-A incluídos ao Código de Defesa do Consumidor são claros ao dispor que a ação de repactuação de dívidas permite o acionamento de todos os credores, em que se incluem "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada." 3.
A natureza concursal do procedimento justifica que seja excepcionada a regra geral de competência da Justiça Federal para o processamento de ações movidas em face de entidades federais, mediante aplicação analógica da exceção instituída pelo art. 109, I, da Constituição Federal para as ações de falência. 4.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC n. 193.066/DF: "...o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que, as empresas públicas federais, consoante a hipótese em liça, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos." 5.
Agravo de instrumento provido.
Decisão Cassada. (Acórdão 1724588, 07143187220238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que entidade federal figure no polo passivo, em virtude da sua natureza concursal, é da Justiça Comum Estadual ou Distrital.
Todavia, com a publicação da Lei n. 13.850/2019, que alterou a Lei n. 11.697/2008, as sociedades de economia mista do Distrito Federal deixaram de fazer parte do rol de pessoas jurídicas cuja competência para processamento e julgamento do feito é do juiz das Varas de Fazenda Pública, consoante artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/08/2023 09:32
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/08/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 04:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:57
Declarada incompetência
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09/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/08/2023 12:32
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:22
Declarada incompetência
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07/08/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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