TJDFT - 0730107-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 17:38
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de IVAIR RODRIGUES MAIA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:42
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730107-63.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAIR RODRIGUES MAIA REU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por IVAIR RODRIGUES MAIA em face de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 160876255 e 160876288, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 28 de julho de 2023, às 11:52:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/07/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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