TJDFT - 0711015-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:45
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SF1 DROGARIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LAERCIO SOARES GOMES em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711015-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERCIO SOARES GOMES REQUERIDO: SF1 DROGARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LAERCIO SOARES GOMES em desfavor de SF1 DROGARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, no dia 02.06.2023, compareceu no estabelecimento da requerida com a finalidade de adquirir medicamentos, todavia, quando chegou ao caixa para efetuar o pagamento, sacou a única nota de R$ 100 (cem) reais, tendo em vista que não possuía cartões de crédito ou débito.
Afirma que o pagamento foi recusado pelo fato de a nota de R$ 100,00 (cem) reais estar colada com durex.
Diz que se sentiu constrangido pelo fato de ser recusada a nota e não possuir cartão de crédito/débito, bem como pelo fato de muitas pessoas o visualizaram a sair da farmácia sem o medicamento e por conta da recusa em receber a cédula colada com durex ao meio.
Aduz que a requerida disponibilizou outros meios para efetuar o pagamento (cartão), bem como havia muitas pessoas que visualizaram o ocorrido.
Assim, requer indenização por dano moral pelos transtornos que alega ter sofrido.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de incompetência, em razão da necessidade de prova pericial e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega ausência de danos morais e aduz que não há comprovação da tentativa de aquisição do produto, bem como que a cédula estava apta para circulação e possuía valor.
Afirma que foi disponibilizado pelo empregado da requerida, outras formas de pagamento como cartão de crédito e débito.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerente, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, sobretudo porque incontroverso a negativa do recebimento da nota e porque o autor inseriu nos autos a nota que demonstra o defeito nela existente (dilacerada), o que inviabiliza a realização de perícia.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão pela indenização por dano moral.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que o requerente tentou efetuar a compra no estabelecimento da requerida, bem como houve a recusa em receber a sua nota como pagamento.
O documento inserido no id. 161604113 comprovam que a nota estava dilacerada, motivo pelo qual houve a recusa do estabelecimento em receber a nota como pagamento das compras que tentou efetuar.
Conforme estabelece a carta circular nº 3.373 do banco Central do Brasil, item 1, as Cédulas dilaceradas – são aquelas que se encontram com algum dano, podendo apresentar-se inteiras ou fragmentadas, devendo, neste último caso, possuir mais da metade de seu tamanho original em um único fragmento.
Elas têm valor somente para depósito, pagamento ou troca na rede bancária.
Assim sendo, os bancos devem recebê-las do público e trocá-las por seu valor integral ou aceitá-las em pagamentos ou depósitos.
Posteriormente, essas cédulas devem ser encaminhadas ao Banco Central para destruição.
O ato ilícito atribuído à requerida consiste na afirmação, pela funcionária da farmácia, de que não receberia a nota apresentada pelo requerente.
Se a recusa foi lícita, o portador deveria trocar a nota em alguma instituição bancária.
Não configurada, pois, a falha na prestação do serviço da requerida, cumpre analisar se tal conduta foi abusiva, bem como se foi capaz de causar os danos morais alegados pelo autor na exordial.
O próprio requerente afirma que “naquele momento se sentiu constrangido, por não possuir cartão de crédito ou débito para pagar os medicamentos que necessitava”.
Havia muitas pessoas ao seu redor, essas visualizaram o requerente sair da farmácia sem o medicamento por conta da recusa em receber dinheiro, por isso que, o requerente ficou constrangido. 1.9.
A recusa da caixa que responde pelo nome Luana, se deu pelo simples fato de a cédula estar com uma fita durex no centro da nota. (id. 161604109 – pág.2).
Desse modo, a recusa foi lícita, o portador deveria trocar a nota em alguma instituição bancária.
Nesse contexto, conquanto não se possa negar todo transtorno vivido pelo requerente na tentativa de efetuar o pagamento na compra dos medicamentos e os aborrecimentos sofridos pela recusa em receber a sua nota, bem como pelo desprezível tratamento dispensado pela requerida, não há prova de que tais condutas abusivas tiveram o condão de causar danos morais.
De se destacar que a situação narrada não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 09:32
Recebidos os autos
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11/08/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2023 09:54
Decorrido prazo de LAERCIO SOARES GOMES - CPF: *72.***.*51-87 (REQUERENTE) em 04/08/2023.
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05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de LAERCIO SOARES GOMES em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:22
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 07:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 07:18
Outras decisões
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11/06/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2023 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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