TJDFT - 0708075-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708075-52.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERCIO DE MARTINS E GAROFALO REQUERIDO: L C M LTDA.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, 12:35:05.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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19/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 21:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de L C M LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TERCIO DE MARTINS E GAROFALO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708075-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERCIO DE MARTINS E GAROFALO REQUERIDO: L C M LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de omissão na sentença proferida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708075-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERCIO DE MARTINS E GAROFALO REQUERIDO: L C M LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TERCIO DE MARTINS E GAROFALO em desfavor de L C M LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 16 de novembro de 2022 adquiriu junto à empresa requerida uma máquina de fumaça (Máquina Haze 400W mini 200V Kohbak), porém, após o seu recebimento, notou que esta não funcionava de forma adequada, razão pela qual entrou em contato com a equipe de pós-venda da requerida.
Informa que inicialmente foram realizados diversos procedimentos de solução remota do problema verificado, porém, todas sem sucesso.
Assim, foi solicitada a devolução do aparelho que ocorreu em 23 de janeiro de 2023.
Aduz, contudo, que após devolução do equipamento, foi informado que o produto estaria funcionando de forma regular e por esse motivo a máquina lhe seria devolvida, mas que seria necessário arcar com o valor do frete de devolução.
Acrescenta que não concordou com o diagnóstico dado pela empresa requerida, solicitando, na oportunidade, o cancelamento da compra, com a consequente devolução pago pelo produto, o que não foi aceito pela empresa requerida.
Assim, requer a condenação da requerida a devolver o valor de R$ 1.623,95 (mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que embora tenha prestado informações e esclarecimentos julgados necessários, o autor apresentou dificuldades para realizar a configuração correta do equipamento.
Por este motivo, bem como a fim de verificar preventivamente se a máquina continha algum vício de fabricação, solicitou para que o autor enviasse o equipamento para análise pela equipe de manutenção.
Acrescenta que, nesta oportunidade, foi constatado que a pilha do controle do equipamento estava fraca, restando evidente que o produto não apresentou vício.
Esclarece que após a troca das pilhas, a máquina cumpriu suas funções corretamente, permanecendo o equipamento à disposição do autor.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Não há controvérsia a ser dirimida pela prova testemunhal, visto trata-se de matéria exclusivamente de direito, embasada em termos contratuais, sendo suficiente ao esclarecimento as provas acostadas aos autos, tornando-se desnecessária a produção de prova testemunhal, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas realizada pela requerida (id. 165581498).
Portanto, o presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o autor adquiriu da empresa requerida uma máquina de fumaça (Máquina Haze 400W mini 200V Kohbak) e que em janeiro de 2023 foi devolvida para que a requerida avaliasse suposto defeito no produto.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A espécie dos autos envolve a verificação da responsabilidade civil decorrente de possível vício do produto por defeito prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Do confronto entre as alegações das partes e a prova produzida nos autos, restou comprovado que o produto adquirido pelo requerente não funcionava corretamente e que, mesmo após realizar diversas tentativas de ajustes orientadas pela requeria, o bem não foi reparado ou substituído.
Sobre essa questão, a requerida não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando e comprovando que o problema seria efetivamente somente em relação de as pilhas estarem fracas, mesmo após ser oportunizado o acesso ao produto e demonstrarem a origem do defeito, restando, então, comprovado que o produto adquirido pelo requerente apresentou o defeito mencionado na peça inicial.
Logo, reconhecido o vício do produto e não sendo ele sanado pela requerida quando solicitado, surgiu para o requerente a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a sua restituição imediata e o abatimento proporcional do preço.
Na hipótese, reconhecendo-se motivo para a decretação da rescisão do contrato, a restituição do valor pago pelo produto negociado é medida de rigor para que retornem as partes ao estado anterior ao da contratação.
Portanto, deverá a requerida restituir ao requerente a quantia de R$ 1.623,95 (mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) – id. 157109352.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão do defeito da máquina de fumaça e das tratativas para a solução do problema junto à requerida, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Desse modo, ausente a prova efetiva da ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.623,95 (mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (16/11/2022 - id. 157109352) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/05/2023 - id. 160940997).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 09:16
Recebidos os autos
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11/08/2023 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:17
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2023 00:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:24
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2023 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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