TJDFT - 0708967-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:52
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORREA DE VASCONCELOS JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708967-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CORREA DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no id. 170383018.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 08 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:46
Homologada a Transação
-
07/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORREA DE VASCONCELOS JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:32
Outras decisões
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708967-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CORREA DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSE ROBERTO CORREA DE VASCONCELOS JUNIOR em desfavor de Transporte Aéreo Português S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 22/11/2022 firmou contrato de transporte aéreo de pessoas perante a companhia aérea requerida, tendo como data de ida 21/02/2023 e retorno dia 19/03/2023, pelo valor total de R$ 10.473,22 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos).
Aduz, contudo, que em razão de saúde, no dia 27/01/2023, solicitou o cancelamento das passagens aéreas, tendo a requerida informado a futura utilização das passagens estaria condicionada ao pagamento da multa rescisória de mais de 100% sobre o total do contrato.
Assim, requer a declaração de abusividade da multa rescisória, bem como a condenação da requerida a reembolsar o valor total das passagens aéreas no valor de R$ 10.473,22 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais.
A parte requerida, por sua vez, alega que o requerente adquiriu passagens da tarifa promocional na modalidade BASIC, a qual não permite cancelamentos, sendo reembolsável somente o valor das taxas.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente adquiriu passagens aéreas pelo valor de R$ 10.473,22 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), bem como o fato de que solicitou o cancelamento antes da data da viagem.
No que tange ao cancelamento das passagens, é certo que o contratante tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil), limitada à multa por cancelamento ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago.
Considerando que o pedido de cancelamento da passagem (27/01/2023) foi feito com certa antecedência da data da viagem (21/02/2023), e que o serviço não foi prestado, a retenção/ negativa de reembolso do valor do bilhete aéreo, mesmo quando adquirido pela tarifa promocional, não guarda amparo na legislação e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea.
Do contrário, tal disposição da companhia aérea colocaria o consumidor em flagrante desvantagem (art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, tendo em vista que as passagens perfizeram no valor de R$ 10.473,22 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), e que 5% representa R$ 523,66 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), a requerida deve restituir ao requerente a quantia de R$ 9.949,56 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 9.949,56 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (06/11/2022 - id. 158501895) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (id. 158937173).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORREA DE VASCONCELOS JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/07/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:43
Outras decisões
-
12/05/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/05/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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