TJDFT - 0704607-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 19:53
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ DE ALBUQUERQUE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE ALBUQUERQUE em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, revogo a tutela de urgência deferida no ID 168154825.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se -
11/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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05/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704607-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente/exequente intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 10:07:34.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
28/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:36
Outras decisões
-
22/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704607-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente/exequente intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada, devendo indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida/executada, bem como requerer o que entender pertinente.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 13:22:56.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
19/08/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704607-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DA GRAÇA DE ALBUQUERQUE contra FRANCISCO TOMAZ DE ALBUQUERQUE.
A autora alega ser esposa do interditando.
Diz que, conforme o laudo médico apresentado, o réu é portador de quadro neurológico grave, decorrente de diversos episódios de AVC, com hemiparesia à esquerda, disartria, alteração do nível de consciência, situação irreversível, com períodos de piora, por quadros de infecção pulmonar, faz tratamento para carcinoma de gengiva esquerda com invasão de mandíbula.
Explica que, em razão de seu quadro de saúde, o réu não possui condições de exercer os atos da vida civil.
Requer, em sede tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do interditando.
Foram juntado relatório médico datado de 22/05/2023 (ID 167735694) e certidão de casamento atualizada da parte ré (ID 167735693).
O MP se manifestou em parecer de ID 167971407.
Esse é o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A nomeação de curador provisório ao interditando, para a prática de determinados atos, requer a demonstração segura acerca da incapacidade deste para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (artigo 747 do CPC).
No caso em tela, o Relatório Médico de ID 167735694, datado de 22/05/2023, atesta que o interditando "é portador de quadro neurológico grave, decorrente de diversos episódios de AVC, com hemiparesia à esquerda, disartria, alteração do nível de consciência.
Esta situação é irreversível, com períodos de piora, por quadros de infecção pulmonar. (...).
Faz tratamento de carcinoma de gengiva esquerda com invasão de mandíbula.
Paciente não consegue mais ser responsável pelos seus atos, fica no leito de forma permanente e consegue escrever de forma legível.” Os documentos confirmam que a parte autora é esposa do(a) interditado(a).
O artigo 747, I, do CPC define que a interdição poderá ser promovida por cônjuge.
Ademais, há fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os interesses mais urgentes da parte ré, pois seu estado mental não lhe permite, a princípio, autodeterminar-se e exercer os atos da vida civil.
Estão preenchidos os requisitos previstos no artigos 300 e 749 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conferir a MARIA DA GRAÇA DE ALBUQUERQUE a curatela provisória do(a) interditando(a) FRANCISCO TOMAZ DE ALBUQUERQUE O(A) curador(a) atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da parte requerida.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Advirto o(a) curador(a) provisório(a) que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste Juízo.
A parte autora deverá observar as orientações contidas na “CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES” a ser anexada aos autos pelo Ministério Público, oportunamente.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG, comunicando o teor da presente decisão.
Dou força de ofício à presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando (a) e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Intime-se.
Dê-se vista ao MP.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
14/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:06
Expedição de Termo.
-
14/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:58
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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06/08/2023 09:13
Recebidos os autos
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06/08/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/07/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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