TJDFT - 0724403-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724403-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN BERNARDES DE SOUZA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora não satisfez a determinação de Id. 239881238, apresentando manifestação na qual sustenta a desnecessidade do cumprimento da ordem, sob o argumento de que os documentos exigidos já constariam dos autos principais (Id. 240106833). É importante esclarecer que as exigências formuladas por este juízo não se tratam de meras formalidades ou exigências inúteis, mas sim de providências indispensáveis para o regular processamento do feito.
Cabe às partes colaborarem ativamente com o Judiciário para garantir o andamento célere e eficiente do processo, nos termos do artigo 6º do CPC.
Ressalte-se que a decisão anterior foi clara ao estabelecer que a simples indicação dos Ids. das peças processuais seria suficiente, não se exigindo nova juntada integral, de modo que a medida mostra-se razoável e proporcional.
A exigência de procuração recente é igualmente imprescindível, pois visa garantir a adequada representação processual na fase executiva.
Ademais, verifica-se que a parte exequente não incluiu os advogados no polo ativo, embora tenha inserido verba honorária na planilha de cálculo.
Sendo os honorários direito autônomo dos patronos, sua cobrança deve ser pleiteada por eles próprios, razão pela qual a parte deverá optar pela inclusão dos advogados como exequentes ou pela exclusão dos honorários da execução, com a correspondente adequação da planilha de Id. 236898395 e do valor da causa.
Diante do exposto, concedo à parte exequente o prazo derradeiro de 15 dias para apresentação da emenda à inicial, nos termos da decisão de Id. 239881238.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
28/08/2025 21:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de F LUIZ PINTO REPRESENTACAO COMERCIAL em 30/01/2025 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Edital em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:38
Expedição de Edital.
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20/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 13:45
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EDVAN BERNARDES DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de F LUIZ PINTO REPRESENTACAO COMERCIAL em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, em relação ao réu ITAU UNIBANCO S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDVAN BERNARDES DE SOUZA em face de F LUIZ PINTO REPRESENTACAO COMERCIAL, para: a) DECRETAR a rescisão dos contratos de compra e venda do do caminhão Iveco Stralis 440 Hiway 6x2 ano 2014, com o retorno das partes ao estado anterior; b) CONDENAR a citada ré a restituição dos valores pagos como entrada de compra e venda do veículo descrito na inicial, correspondentes a R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, além de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência prevalente, condeno a ré F LUIZ PINTO REPRESENTACAO COMERCIAL ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
11/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de F LUIZ PINTO REPRESENTACAO COMERCIAL em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de F LUIZ PINTO REPRESENTACAO COMERCIAL em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724403-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN BERNARDES DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., F LUIZ PINTO REPRESENTACAO COMERCIAL DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais.
Narra o autor que necessita da gratuidade de justiça e que suas contas bancárias estão inativas.
Instado a prestar esclarecimentos adicionais por haver realizado transferências de elevado valor, informou à ID 168757417 que não possui outros meios de provar a sua hipossuficiência e que requer a utilização do sistema Sisbajud com tal finalidade.
Compulsando novamente o feito, verifico que as transferências em favor da parte requerida foram realizadas a partir de conta de titularidade da pessoa jurídica Transbernardes Transportes Ltda ME, que possui em sua denominação o sobrenome do autor e que podem ser conta em movimentação financeira.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifeste sobre tal situação e para que apresente os extratos bancários dos últimos três meses de referida empresa, caso seja integrante de seu quadro societário.
Deve ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de endereço em seu nome.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724403-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN BERNARDES DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., F LUIZ PINTO REPRESENTACAO COMERCIAL DECISÃO Inicialmente, deve o autor esclarecer se a presente demanda possui o mesmo objeto da ação 0720091-89.2023.8.07.0003, que tramita 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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