TJDFT - 0707983-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707983-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 185246468, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 182368509.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
18/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:28
Outras decisões
-
13/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 03:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707983-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº 172658655, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:31
Outras decisões
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707983-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 170143578, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 23:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:00
Outras decisões
-
29/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
28/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707983-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE contra HURB TECHNOLOGIES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente alega na petição inicial, textualmente: No dia 05 de junho de 2022, o Autor realizou 2(duas) compras no site da Ré de um pacote de viajem para Roma + Paris com direito à 8 (oito) diárias para o ano de 2023, no valor total de R$ 5.278,00 (cinco mil duzentos e setenta e oito), no cartão de crédito do Autor “Nubank” nº 5234 2119 3767 8035, em 6(seis) vezes de R$ 879,66 (oitocentos e setenta e nove e sessenta e seis centavos), gerando o pedido número 9238668.
Ressalta-se que, o Autor fez o preenchimento do formulário no mesmo dia escolhendo 3 (três) datas, no período de março ou abril de 2023 para sua viajem, sendo assim, a Ré estipulou como prazo final o dia 15 de janeiro de 2023, para a escolha e o envio do voo para o Autor dentro do período escolhido pelo mesmo, conforme comprova-se no documento em anexo.
No dia do prazo máximo da Ré para o envio, ou seja, dia 16/01/2023, o Autor entrou em contato via chat com a Ré, questionando sobre seu voo, e a atendente (Celiana Ferreira) na ocasião, informou-o que a empresa havia mandando e-mail notificando de que não havia voos disponíveis para todo o primeiro semestre do ano de 2023, e que a melhor opção seria o Autor mudar no formulário a sua data para o segundo semestre do ano. É importante afirmar que NUNCA TEVE SE QUER UM E-MAIL INFORMANDO O AUTOR SOBRE ISSO, até porque o mesmo teve que entrar em contato querendo saber sobre o seu voo, e não questionando o que estava no e-mail, conforme comprovante em anexo.
Nessa oportunidade, o Autor informou que seria totalmente inviável a viajem para o segundo semestre de 2023, visto que, sua esposa encontra-se grávida, e que ganharia o bebê nesse período, conforme comprovação de gravidez em anexo.
Além do mais, é importante destacar que o Autor deixou claro para a atendente que não havia recebido nenhum e-mail avisando sobre a inexistência do voo, e que por isso entrou em contato via Chat pois até o momento estava sem nenhuma resposta.
Salienta-se que, o Autor insistiu com a atendente em perguntar se realmente não tinha voo para março ou abril e ela mais uma vez negou veemente.
Sendo assim, a atendente da Ré, deu 3(três) opções para o Autor: - Para que ele mantivesse as datas, mas não ia ser garantido o envio do voo, visto que ela já tinha afirmado que não tinha encontrado para o primeiro semestre nenhum voo, ou seja, opção essa que seria totalmente descabida; - mudança do formulário para um mês do segundo semestre do ano de 2023, visto que a atendente só visualizou voo neste período; - ou, o reembolso do valor integral, como estorno no cartão de crédito.
O Autor diante disso, sem outra alternativa, visto que a afirmação de que não teria voo para o primeiro semestre 2023 foi clara, se viu em uma situação que foi forçado a pedir o reembolso do valor, e assim foi finalizado pela atendente, que deu o prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Ora, é cediço afirmar que de forma estratégica, a empresa Ré, tem mandado e-mails para seus clientes afirmando não ter voo para o primeiro semestre do ano, fazendo de tudo para induzir ao cliente em uma única alternativa de desistir, pois a maior vantagem deles é receber o dinheiro dos clientes de pacotes que são comprados 1(um), 2(dois) ou mais anos antes, e assim o dinheiro circula com eles de forma a render juros, por isso há vantagem mesmo que seja na devolução do valor integral pro cliente. É importante destacar que, o Autor fez a compra junto com um casal de amigos, no mesmo dia, mesma hora, e que conforme a orientação no site da HURB, ambos vincularam os seus voos juntos, conforme comprovante em anexo, a única diferença que compraram em cartão de crédito distintos, mas que o voo e hospedagem seria junto.
Desta forma, para total surpresa do Autor, o mesmo descobriu através dos seus amigos, que a Ré fez um absurdo de enviar data de voo para o mês de março, ou seja, dia 16 de março de 2023, como opção de voo para eles aceitarem, conforme comprovante em anexo.
Ressalta-se mais uma vez que, a Ré afirmou para o Autor que não tinha data para o período do primeiro semestre de 2023, deixando assim o Autor sem sua viajem, pois foi forçado a pedir o reembolso, já que não poderia mudar para segundo semestre, e para outro cliente que teve seu voo comprado juntamente com o Autor (voos vinculados – conforme formulário em anexo), enviou data no período que o mesmo havia escolhido.
Ora, o Autor entrou em contato com a Ré via Chat no dia 27 de janeiro de 2023, que é importante mencionar também que, a empresa Ré tem um péssimo atendimento que dificulta a comunicação com seu cliente, ficou muitas horas esperando fila de 500 (duzentos) e poucas pessoas, para que então a atendente frisasse que nada poderia ser feito pelo Autor visto já ter o pedido de cancelamento.
Ou seja, nenhum momento o atendente da Ré identificou o problema ocorrido, de que o pedido de reembolso só teria sido feito porque o Autor foi informado que não teria voo disponível para o primeiro semestre do ano de 2023, omitindo assim o voo enviado para o seu amigo que comprou o pacote junto com o Autor.
Não restou então, outra alternativa ao Autor em ter seu sonho frustrado em não realizar uma última viajem com sua esposa antes do nascimento de seu filho, por total negligencia da Ré e desorganização.
Foi então que, o Autor aguardou o prazo de 60 (sessenta) dias úteis pra que fosse feito o estorno no seu cartão de crédito, porém, passado esse prazo, NÃO HOUVE PEDIDO DE ESTORNO POR PARTE DA RÉ PARA A OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
No dia 13 de abril de 2023, com o prazo expirado, o Autor entrou em contato com a Ré (documento em anexo), a fim de saber sobre seu estorno, no qual a atendente por nome “Laís da Silva” afirmou que tinha feito o pedido de estorno ao cartão de crédito, mas não quis informar quando questionada, a data que a Ré havia feito o pedido para a operadora do cartão, disse apenas que era pra entrar em contato com a NUBANK, e que era pra aguardar o prazo de mais 10 (dez) úteis que a empresa Ré iria mandar uma carta a fim de comprovar o estorno.
O Autor entrou em contato no dia 27 de abril de 2023 com a NUBANK (Protocolo nº *00.***.*26-50), e a mesma informou que não visualizou pedido de estorno por parte da Ré, e que era pra enviar para eles o comprovante de que a mesma teria solicitado o pedido de estorno junto à Nubank, conforme conversa em anexo. É importante destacar que em conversas com a Ré, o Autor ao solicitar a data que eles fizeram o pedido de estorno para a Nubank, eles se negam e fala somente que foi feito, deixando assim o Autor sem informações importantes.
Ora, Excelência, o Autor se encontra em uma situação de extrema vulnerabilidade e totalmente prejudicado, pois fica nesse impasse, enquanto a Ré só mente tentando enrolar o Autor de todas as formas pedindo prazos enquanto o tempo vai passando, e até o presente momento nada foi feito pela Ré.. (...) Com base em tais fatos, a parte autora pede condenação da ré a devolver R$ 5.278,00 e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré contestou ao ID 165072983, afirmando que tentou realizar a devolução dos valores, mas devido a problemas operacionais bancários, não foi possível.
Argumenta estar em tratativas para realizar um novo depósito, que “cairá na conta da parte autora em breve”.
Impugna a existência de danos morais.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, consigno que o Código de Consumidor é aplicável ao caso em exame, tendo em que vista que a parte autora adquiriu o produto/serviço fornecido pela ré no mercado de consumo como destinatária final fática e econômica (artigos 2º e 3º, do CDC).
No mérito, verifica-se que, à exceção da existência de dano moral, a parte ré não impugnou um fato sequer narrado pela parte autora na petição inicial, o que atrai presunção de veracidade das alegações, nos termos do artigo 341, do CPC. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato firmado com o autor e causou os inúmeros constrangimentos narrados na petição inicial, impedindo-o de viajar na data acordada e ainda se negando a depositar o valor pago pelo pacote de viagem.
A falha na prestação de serviços está devidamente caracterizada, de modo que a ré responde objetivamente por todos os danos causados (artigo 14, do CDC).
Está comprovado o dano material de R$ 5.278,00.
No que refere aos danos morais, estão devidamente caracterizados, tendo em vista as circunstâncias do inadimplemento, que envolve viagem ao exterior, com todos os sonhos e legítimas expectativas daí decorrentes, bem como as inúmeras tentativas frustradas de solucionar o problema.
Há ainda o agravante de que seria a última viagem do autor e sua companheira antes do nascimento do filho do casal, conforme comprovante de gravidez juntado.
Com relação ao valor da indenização, à falta de critérios legais preestabelecidos, deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderados o grau de culpa e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico. À vista desses parâmetros, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para compensar a parte autora pelo dano moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 5.278,00 (cinco mil e duzentos e setenta e oito reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um mês) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/08/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de WILSON MAC CORMICK RANGEL FREIRE em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/07/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:31
Outras decisões
-
28/04/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708087-66.2023.8.07.0020
Andre Ferreira Langamer
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ariane Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2023 11:53
Processo nº 0704218-17.2021.8.07.0004
Denise Dias Assis
Gb Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Jeuel Sousa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 09:46
Processo nº 0731442-54.2022.8.07.0016
Anna Carolina Carvalho Alves
Ernani Nunes Albernaz
Advogado: Fabio Henrique Pinheiro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 17:46
Processo nº 0709435-70.2023.8.07.0004
Alcides Guimaraes Filho
Waldomiro Rodrigues Junior
Advogado: Alecia Goncalves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:49
Processo nº 0709456-46.2023.8.07.0004
Jfb Digital Eireli
Edna Lucia de Souza
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 11:14