TJDFT - 0705065-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DRAICIENNE SILVA DA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705065-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRAICIENNE SILVA DA ROCHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA A parte interpôs embargos de declaração.
Alega que teve acesso a novo documento e a sentença, portanto, deveria sobre ele se manifestar, bem como deveria analisar sua alegações Houve resposta.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova, inclusive nova prova juntada.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Ressalto que não é omissa ou viciada a sentença que não se manifesta sobre documento juntado apenas em embargos de declaração, já que o magistrado não é obrigado a prever o futuro.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Distrito Federal, terça-feira, 29 de agosto de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705065-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRAICIENNE SILVA DA ROCHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau, para apreciação dos embargos de declaração.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705065-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRAICIENNE SILVA DA ROCHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: DRAICIENNE SILVA DA ROCHA e como REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A..
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação judicial de Juizado Especial Cível proposta pela Requerente DRAICIENNE SILVA DA ROCHA em face da empresa Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual alega fatos relacionados à aquisição de passagem aérea e os problemas enfrentados durante sua viagem.
A parte autora narrou que em 12 de setembro de 2022 adquiriu uma passagem aérea pela Decolar.com, cujo número de reserva é 998844212000 e o código de reserva é 4LUBU3, para um voo de Zurique (CH) com destino em Brasília (DF).
No entanto, informou que o voo IB3477 da companhia aérea Ibéria Lineas Aéreas, com horário de decolagem previsto para 11h55 a.m, não chegou ao Aeroporto de Zurique devido a problemas técnicos na aeronave.
Em virtude do cancelamento do voo, a Requerente recebeu um comunicado informando sobre a indisponibilidade da aeronave e foi concedido um voucher para uma diária no hotel Ibis Zurique Airport Messe.
Além disso, a empresa solicitou que a Requerente mantivesse contato por e-mail para remarcação do voo e solução do problema.
Alegou a parte autora que, ao tentar resolver o impasse, entrou em contato com sua amiga Monique Nascimento, que a hospedou em sua casa.
A Requerente informou que gastou o valor de R$ 246,07 em ticket de metrô para se locomover do aeroporto até a residência de sua amiga.
Prosseguindo em suas alegações, a Requerente relatou que, ao entrar em contato com a empresa Ibéria Lineas Aéreas por telefone, foi informada de que a responsabilidade pela resolução do problema não era dela, mas sim da empresa Requerida, que foi responsável pela emissão das passagens através da Decolar.com.
Ao tentar resolver o impasse, a Requerente também entrou em contato com a empresa Requerida através do número de WhatsApp +*69.***.*50-50, no entanto, não obteve contato com um atendente formal, mas sim com a assistente virtual da companhia aérea.
Ao contatar a Decolar.com em busca de uma solução, a Requerente foi informada de que foi constatado um status de "No-Show" em relação ao voo de retorno, de Madrid (ES) para São Paulo (SP), e que, por esse motivo, não poderia realizar o Login para remarcar o voo, uma vez que o código de reserva aparecia como "inválido".
Diante das tentativas frustradas de solução, a Requerente decidiu desembolsar o valor das passagens de volta, mas seu cartão não autorizou a compra.
Por esse motivo, solicitou à sua amiga Monique Nascimento que realizasse a compra das passagens, comprometendo-se a fazer a transferência dos valores posteriormente.
Monique Nascimento comprou as passagens no valor de R$ 4.325,00, e a Requerente reembolsou posteriormente o valor arcado por ela.
Além de todos os transtornos com a viagem, a Requerente alegou ter sofrido um prejuízo de R$ 1.000,00 em razão da perda de um dia de trabalho.
Por fim, a parte autora requereu a procedência total da demanda para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 5.571,07 a título de danos materiais, conforme a exposição dos fatos acima.
Em reposta, a ré alega ilegitimidade passiva e no mérito pede a rejeição do pedido, afirmando que voo cancelado seria operado pela empresa Ibéria, não ela.
Em réplica, id 163245001, a autora não se manifestou sobre a preliminar e resposta.
A legitimidade passiva para a causa decorre de uma relação lógica, abstrata, entre o que se pede e contra quem se pede.
Deve figurar no polo passivo aquele que a parte autora pretende ver compelido a satisfazer o pedido inicial, segundo os fatos narrados na petição inicial, e que tenha condições de atender esse pedido.
Daí se caracteriza a legitimidade passiva do réu no caso concreto.
Apreciar se os fatos que ocorreram podem ou não levar ao resultado pretendido pela parte autora contra a parte ré, é matéria reservada ao mérito.
E isso depende de análise profunda da prova em contraste com o direito aplicável.
Tal aferição deve ser feita no mérito da causa.
Do contrário, haveria retorno à Teoria Concreta do Direito de Ação.
Rejeito a preliminar.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A ré tem razão.
Haveria culpa de terceira – empresa Ibéria.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplica-se o CDC, sem prejuízo do diálogo das fontes, em especial o Código Civil.
Da narração trazida na inicial, a hipótese é de responsabilidade objetiva.
A análise somente analisa a ação, o dano e o nexo da causalidade entre a ação e o suposto dano sofrido pelo autor (artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
As hipóteses assinaladas no inciso III, § 3° do artigo 12, da Lei n° 8.078/90, assim como no inciso II, § 3° do artigo 14, exclui a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço.
Conforme documento do id 156448383 – Pág 1, o voo das 11h:55min, partindo de Zurique, era operado pela empresa Ibéria.
Esse voo seria no dia 11/12/2022.
Não há nenhum documento que vincule a ré a esse horário e dia, ou seja, do primeiro voo.
Os documentos dos ids 156448368 e 156448371, com o logotipo da Latam na saída de Zurique, são do dia 13/12/2022, ou seja, do novo voo comprado.
Constando no documento de fl. 24 do PDF que o voo que deu causa aos prejuízos foi operado pela Ibéria, não se podendo presumir ingerência ou parceria da ré, não há nexo de causalidade na conduta a ser imputado à requerida.
Ressalto que nos voos seguintes do dia 11/12/2022 poderia ser presumida a parceria, pelo logotipo da Iberia e nome Lan Airlines.
No entanto, quanto ao primeiro voo, das 11:25, não há nenhuma informação que demonstre a participação da ré Latam.
Assim, os pedidos não podem ser acolhidos, pois não há prova de que foi a ré quem deu causa aos danos narrados pela autora, já que os danos decorrentes foram causados devido ao cancelamento do primeiro voo operado pela Ibéria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S).
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade de justiça ou impugnação deve ser apreciado pela Instância Superior, porque não há condenação nesta instância.
Não há litigância de má-fé, porque as partes puderam se defender e não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Passados 10 dias da intimação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, com baixa.
Registrada eletronicamente.
I.
Ato judicial proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Distrito Federal, sábado, 5 de agosto de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/06/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:26
Outras decisões
-
15/05/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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