TJDFT - 0712117-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ERICK CARVALHO DA NOBREGA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON BARROS DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ERICK CARVALHO DA NOBREGA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:52
Outras decisões
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21/03/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:05
Indeferido o pedido de ERICK CARVALHO DA NOBREGA - CPF: *11.***.*20-79 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte da parte executada, como medida coercitiva para o pagamento do débito exequendo.
Acerca da possibilidade da adoção de medidas que visem o cumprimento dos provimentos judiciais, como suspensão de CNH e de passaporte, conforme pretendido pelo exequente, estabelece o art. 139, inc.
IV, do CPC/2015, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, tem-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida somente deve ser imposta em situações excepcionais, a considerar a natureza e a quantia do débito exequendo, e o esgotamento das diligências executivas.
Ademais, trata-se de medida que, no caso dos autos, não se mostra efetiva e que compromete a celeridade do feito.
Nesse sentido, confira-se julgado da Turma Recursal: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDA INÓCUA À OBTENÇÃO DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que revogou a suspensão da CNH do Executado.
Em suas razões, aduz que a medida coercitiva de suspensão de CNH não restringe direitos fundamentais do executado.
Argumenta que o devedor age de má-fé e oculta patrimônio.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja restabelecido o bloqueio da CNH do agravado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 44130098).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 45407656).
III.
Embora seja possível ao juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o adimplemento da dívida, na forma preconizada no inciso IV, do art. 139, do CPC, a aplicação de referidos recursos condiciona-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade.
Isso porque a providência atípica deve ser utilizada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para a satisfação do crédito (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Todavia, no caso em análise, as circunstâncias indicam que não há a utilidade e a aptidão da medida de suspensão da CNH do agravado para garantir a imediata satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor não contribuirá com a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida, sobretudo diante das diligências já efetuadas para encontrar bens do devedor, todas infrutíferas.
Nesse aspecto, não é a pessoa do devedor que deve responder pelo pagamento de dívida objeto de execução, mas sim o seu patrimônio, de modo que a efetividade do recebimento do crédito deverá ocorrer com o prosseguimento na busca de bens do devedor.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1704918, 07003304720238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte executada.
Indefiro, também, o pedido de nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, pois foi recentemente realizada nos autos, sem êxito (id. 221849562).
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:35
Indeferido o pedido de ERICK CARVALHO DA NOBREGA - CPF: *11.***.*20-79 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024, 17:43:49 LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
27/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:48
Indeferido o pedido de ERICK CARVALHO DA NOBREGA - CPF: *11.***.*20-79 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base na decisão ID 208217546 e em razão da devolução do mandado de penhora devolvido sem cumprimento - ID 212063249, fica a parte exequente intimada para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, 15:39:02. -
27/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE DECISÃO Diante das informações apresentadas na petição de id. 206018295, defiro o pedido formulado pela parte exequente de penhora de bens existentes no imóvel.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço indicado (QS 08, Rua 230 A, casa 10, Areal, Águas Claras, CEP 71976-180).
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:04
Deferido o pedido de ERICK CARVALHO DA NOBREGA - CPF: *11.***.*20-79 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/08/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para informar e comprovar o atual endereço do executado. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:32
Outras decisões
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22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ERICK CARVALHO DA NOBREGA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos DILIGÊNCIA ID 203053570, devolvida sem cumprimento.
Em cumprimento à decisão ID199761812, fica a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ÁGUAS CLARAS - DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, 13:09:02.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
10/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:24
Outras decisões
-
27/05/2024 03:00
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
27/05/2024 03:00
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 15:06, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/05/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:06, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/05/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 02:48
Publicado Ata em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE CERTIDÃO Segue a ata de audiência.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024 14:33:47. -
09/05/2024 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE DECISÃO Verifica-se que há possibilidade da celebração de acordo entre as partes.
Considerando que é facultado ao Juiz promover, a qualquer tempo, a tentativa de composição entre as partes, designe-se audiência de conciliação a ser realizada neste Juízo.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Ressalta-se que as partes poderão trazer aos autos minuta do acordo com todos os termos já previstos, devidamente assinada pelas partes, apenas para a homologação. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:10
Outras decisões
-
16/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE DECISÃO Considerando a proposta de acordo apresentada pelo executado ao id. 189044760, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:23
Outras decisões
-
07/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a diligencia ID 187824803 devolvido sem cumprimento, fica a parte exequente intimada para indicar novo endereço onde a diligencia possa ser cumprida ou o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da presente execução. Águas Claras - DF, Domingo, 03 de Março de 2024, 17:21:44.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
03/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:06
Deferido em parte o pedido de ERICK CARVALHO DA NOBREGA - CPF: *11.***.*20-79 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, 03:11:44 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
08/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: EDSON BARROS DE ANDRADE DECISÃO Verifica-se que a carta da parte executada acerca da decisão de id. 164660740 não foi entregue no destino pelo motivo “Ausente” (id. 166200838) e que o mandado de intimação, diligenciado por Oficial de Justiça, também retornou sem cumprimento, certificando que o executado não mora mais no local.
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R. de id. 166200838, prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de id. 164660740. Águas Claras, 8 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:07
Outras decisões
-
07/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:09
Outras decisões
-
07/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 18:43
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de EDSON BARROS DE ANDRADE em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de ERICK CARVALHO DA NOBREGA em 30/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ERICK CARVALHO DA NOBREGA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 12:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:21
Outras decisões
-
11/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 09:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2023 16:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
30/09/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/09/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/09/2022 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 21:19
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2022 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 20:05
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2022 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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