TJDFT - 0737428-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737428-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA ABADIA PEREIRA DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por MANOEL DA ABADIA PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, conforme petição inicial constante do ID 76963052, ser servidor público e que, após anos de trabalhos, foi surpreendido negativamente ao sacar o saldo existente em sua conta individual de PASEP.
Narra que a quantia era irrisória e que o valor levantado perfazia apenas R$ 550,92 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos).
Argumenta que o Banco do Brasil é responsável por gerir a conta e que ele não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados e, ainda, que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não teriam sido respeitadas.
Diante das referidas alegações, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 22.979,48 (vinte e dois mil e novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, bem como de danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça deferida ao ID. 77024389.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Decisão interlocutória, ID 77024389, determinando a suspensão do feito em razão do Incidente nº 0720138-77.2020.8.07.0000, cadastrado sob o tema IRDR 16.
Decisão interlocutória, ID 172862548, determinando o levantamento da suspensão diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo C.
STJ.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 175333582, suscitando as seguintes preliminares: a) existência de IRDR sobre a ilegitimidade do réu; b) impugnação ao pedido gratuidade de justiça; c) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; d) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; e) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e f) prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Acrescentou que os cálculos do autor não aplicaram os índices previstos na legislação, que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP e que inexiste dano material.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 176376509.
Decisão interlocutória, ID 176443429, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 185726628.
O réu concordou com o laudo do perito (ID 187160247).
Por outro lado, o autor não se manifestou, conforme certificado ao ID. 188754022.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão: Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.026.032.607-8 MANOEL DA ABADIA P DA ROCHA”(GRIFEI) Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não questionou o laudo, tampouco comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, em relação aos danos morais, verifico que estes não restaram configurados.
Conforme se observa dos cálculos periciais, os valores constantes na conta PASEP do autor estavam corretos e, assim, não houve ato ilícito por parte do Banco do Brasil, tampouco prejuízo pelo autor.
Logo, em atenção ao art. 927 do Código Civil, considerando que não existiu ato ilícito, não há obrigação de reparação por danos morais.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Expeça-se ofício para transferência do valor remanescente dos honorários periciais.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:15:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737428-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA ABADIA PEREIRA DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, encaminho os autos para a expedição de alvará eletrônico em favor do perito conforme consignado na decisão de ID 176443429.
Nos termos da referida portaria, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre laudo pericial encartado aos autos ao ID 185726622 no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:40
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
07/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:24
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:32
Outras decisões
-
21/09/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 20:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737428-05.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA ABADIA PEREIRA DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL S.
A.
D E C I S Ã O À vista do disposto no Ofício-Circular n. 353, de 24 de novembro de 2022, do Gabinete da Corregedoria, determino à secretaria do juízo que promova o registro, no sistema de dados do PJe, do andamento processual de suspensão do procedimento.
Feito, aguardem os autos em cartório pelo julgamento do conflito de competência suscitado no feito.
Brazlândia, 4 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:40
Suscitado Conflito de Competência
-
30/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 22:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 22:51
Declarada incompetência
-
05/05/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/05/2023 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2022 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
01/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 13:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
29/10/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2021 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:19
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
23/07/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 20:58
Recebidos os autos
-
13/11/2020 20:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
12/11/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/11/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736030-46.2022.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Elisangela de Carvalho Valadares
Advogado: Maria Luzia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 10:50
Processo nº 0704170-87.2023.8.07.0004
Francisco das Chagas Cardoso Lima
Cartao Brb S/A
Advogado: Catia Regina Moreira Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:42
Processo nº 0708816-92.2023.8.07.0020
Ronaldo Machado Rezende
Cabal Brasil LTDA
Advogado: Isabela de Oliveira Ferreira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 19:22
Processo nº 0703544-79.2020.8.07.0002
Holdi Henrique Horn
G44 Brasil Scp
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2020 19:00
Processo nº 0722987-88.2022.8.07.0020
Igor Fellipe Araujo de Sousa
Giotour Assessoria em Viagens e Turismo ...
Advogado: Igor Fellipe Araujo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 12:40