TJDFT - 0738260-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:49
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de AMANDA CANCHERINI LEFONE em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Isto posto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o feito, em razão da inadmissibilidade citação por carta precatória ou por edital, e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso II e §1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. -
23/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/08/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738260-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CANCHERINI LEFONE REU: HAGHATA CRISTINA SANTOS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Portanto, indefiro a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça.
Indefiro também a citação por edital, diante da expressa vedação legal (§2º, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora traga o endereço onde possa ser efetivado o ato sem a necessidade de expedição de carta precatória, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 15:07:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:14
Indeferido o pedido de AMANDA CANCHERINI LEFONE - CPF: *12.***.*63-84 (AUTOR)
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07/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:03
Deferido o pedido de AMANDA CANCHERINI LEFONE - CPF: *12.***.*63-84 (AUTOR).
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17/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/07/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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