TJDFT - 0702384-93.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702384-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIDIMAR ROCHA DOS SANTOS SOUSA, PLINIO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada no id.218250095.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2025 15:19:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PLINIO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEIDIMAR ROCHA DOS SANTOS SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDIMAR ROCHA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *87.***.*03-34 (EXECUTADO).
-
12/08/2024 17:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
11/08/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Outras decisões
-
02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702384-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIDIMAR ROCHA DOS SANTOS SOUSA, PLINIO DE SOUSA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 14:40:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Outras decisões
-
12/07/2024 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702384-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIDIMAR ROCHA DOS SANTOS SOUSA, PLINIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de PLINIO DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CLEIDIMAR ROCHA DOS SANTOS SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702384-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIDIMAR ROCHA DOS SANTOS SOUSA, PLINIO DE SOUSA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intimen-se os devedores para promoverem o pagamento do débito no valor de R$ 2.284,24, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 01, Conjunto 02, Lote 02, Bloco I, Apartamento 203, Condomínio Paranoá Parque Etapa 5, Paranoá, Brasília/DF, CEP 71587-032, ou através dos telefones de nº (61) 99308-5386 (Cleidimar) e (61) 99461-4925 (Plinio).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 13:30:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 13:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 16:36
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702384-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIDIMAR ROCHA DOS SANTOS SOUSA, PLINIO DE SOUSA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Com o trânsito em julgado e após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 21:58:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PLINIO DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CLEIDIMAR ROCHA DOS SANTOS SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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