TJDFT - 0712359-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Outras decisões
-
25/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/09/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 20:40
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712359-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DE LIMA ANDRADE S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei nº 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei nº 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.]Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art. 51 §1º da Lei Nº 9099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Expeça-se certidão para protesto (art. 517, §2º, CPC).
Após, intime-se o credor para providenciar sua retirar no sistema do PJE ou em cartório.
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712359-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DE LIMA ANDRADE DECISÃO Indefiro o pedido de reserva de honorários da advogada do exequente, uma vez que “(...) o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente ligado, por força da lei, ao valor a ser levantado pelo constituinte, de modo que o causídico somente receberá verba honorária contratual se houver quantia disponível ao seu constituinte.
Caso nada caiba ao cliente levantar, em virtude das penhoras efetuadas, restará ao patrono a cobrança em ação autônoma”. 4.
Inadmissível a preferência da execução de honorários advocatícios, em razão de superveniência de penhora no rosto dos autos, mediante destaque ou reserva, em detrimento do crédito principal, sob pena de subverter a máxima romana accessio cedit principali (o acessório segue o principal), que norteia o Código Civil (...)” (Acórdão 1381635, 07218151120218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:00
Indeferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712359-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DE LIMA ANDRADE CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 186668904, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
15/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 07:42
Juntada de termo
-
24/01/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE LIMA ANDRADE - CPF: *20.***.*57-34 (EXECUTADO) em 15/12/2023.
-
16/12/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/11/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/10/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:51
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712359-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DE LIMA ANDRADE CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca (do não cumprimento da certidão do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 13:10:12.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
18/09/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712359-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DE LIMA ANDRADE CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 12:25:27.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
09/08/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:49
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/06/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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