TJDFT - 0700688-22.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/10/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 18:57
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
21/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700688-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVONE ANUNCIACAO CARDOSO EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA IVONE ANUNCIACAO CARDOSO opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, que não há legítimo título executivo extrajudicial de todas as taxas, uma vez que as atas que estabeleceram a obrigação não estão acompanhadas da lista de presença dos condôminos.
Acrescenta que foram incluídas despesas não convencionadas em assembleia, motivando, assim, excesso de cobrança no patamar de R$ 2821,61.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade do título executivo.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução, reduzindo-se a execução ao valor de R$ 1.763,60.
O condomínio embargado apresentou impugnação.
Preliminarmente, se insurge contra a gratuidade de justiça deferida à embargante.
No mérito, aduz que as cobranças estão amparadas em convenção condominial e que não excesso de execução.
Requer a improcedência dos embargos. É o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o embargado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferida à embargante.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta inexistência de título executivo caracterizada pela ausência de lista de presença dos condôminos e existência de excesso de execução, sob o argumento de que à dívida foram acrescidas despesas que não foram autorizadas pela convenção de condomínio.
De proêmio, relativamente à alegação de inexistência de título pela ausência de lista de presença dos condôminos, anoto que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, X, do CPC.
Com efeito, o artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente à ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial, sendo suficiente a obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
APROVAÇÃO EM ATAS DE ASSEMBLEIAS GERAIS.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDIAL CONFIGURADOS.
NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, X, do CPC. 2.
Conforme precedente, "o artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente à ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial.
Acresce-se ainda que há obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes". 3.
Uma vez verificados os requisitos necessários do título executivo extrajudicial na forma dos artigos 783 e 784, X, do CPC, não há que se falar em nulidade de execução. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1338735, 07022342020208070008, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à questão de fundo, a jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que nem todas as despesas apontadas nas planilhas encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio. À vista do memorial do débito, observo que foram acrescidas despesas no valor mensal de R$ 42,00, entre outubro de 2017 a setembro de 2019.
O valor das despesas, de acordo com a planilha, foi majorado para R$ 58,00, cuja exigibilidade incidiu entre outubro de 2019 a fevereiro de 2020.
Entre março de 2020 a março de 2021, a cobrança foi R$ 70,00, conforme se observa da planilha acostada em ID 152372049, pág. 2 e 3.
O valor mensal de R$ 42,00 é justificado pela deliberação em assembleia realizada em 14/06/2016, que instituiu a taxa de condomínio, conforme se depreende do ID 139965889, da ação de execução.
Em assembleia condominial, a taxa de condomínio foi majorada para R$ 70,00, em 31 de janeiro de 2020, conforme se depreende da ata acostada no ID 139968103.
No que concerne a cobrança mensal de R$ 58,00, cuja exigibilidade incidiu entre outubro de 2019 a fevereiro de 2020, não há qualquer assembleia instituindo a cobrança.
Com efeito, constato que as únicas despesas devidas se referem ao valor mensal de R$ 42,00, entre outubro de 2017 a setembro de 2019, além do valor mensal de R$ 70,00, com exigibilidade entre março de 2020 a março de 2021.
Sendo assim, está caracterizado o excesso de execução no valor mensal de R$ 58,00, entre outubro de 2019 a fevereiro de 2020.
Embora a embargante tenha postulado o reconhecimento do excesso e, por conseguinte, a redução do valor exequendo para R$ 1.763,60, ressalto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação.
Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento (Recurso Especial n. 1.783.434 - RS).
Sendo assim, a despeito do reconhecimento do excesso de execução, em razão de débitos vencidos no curso do processo, incabível se mostra o pleito de redução do valor exequendo para R$ 1.763,60.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que seja decotado da execução o valor mensal de R$ 58,00, entre outubro de 2019 a fevereiro de 2020.
Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0706451-38.2022.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 17:30:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703408-89.2019.8.07.0011
Daniel Saraiva Vicente
Helon Vallery Goncalves de Souza
Advogado: Lelia de Assis Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 12:45
Processo nº 0715779-31.2023.8.07.0016
Marta de Moura Rosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 14:47
Processo nº 0704627-35.2022.8.07.0011
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Anna Carolina Araujo
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 13:35
Processo nº 0721606-21.2021.8.07.0007
Rafaela Marques dos Santos
Fernanda Rodrigues de Sousa
Advogado: Rafaela Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 18:11
Processo nº 0734649-27.2023.8.07.0016
Gabriela Cristina Pinho Silva
Distrito Federal
Advogado: Barbara Bento Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:54