TJDFT - 0744074-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:03
Outras decisões
-
01/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744074-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CLARO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se o aparelho defeituoso foi retirado da residência da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será entendido como anuência.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, mediante a baixa respectiva, nos termos da sentença de ID 192059881. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744074-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentados os dados bancários (ID 196097885), promova-se a transferência dos saldos capitais de R$ 500,00 e acréscimos proporcionais, R$ 524,99 e R$ 2.999,62, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA - CPF/CNPJ: *20.***.*80-00, Banco do Brasil, agência 3526-2, conta 39579-X.
Promova-se, também, a transferência do saldo capital de R$ 500,00 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília, à conta de titularidade da executada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ 00.***.***/0007-22, no Banco Santander (033), agência 3689, conta corrente 13002369-0.
Sem prejuízo, em atenção à manifestação de ID 197458433, e considerando que todas as partes do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a solução da lide (art. 6º, do CPC), intime-se a parte autora para disponibilizar e indicar nos autos dia útil para que a ré providencie a retirada do objeto da lide de sua residência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a manifestação, intime-se a parte ré para ciência do dia útil disponibilizado para que promova a retirada do aparelho defeituoso, devendo a entrega do produto ser comprovada/informada nos autos.
Em caso de inércia, fica a autora autorizada, desde logo, a depositar o bem em Juízo, junto à Secretaria do CJU - 1º ao 6º JEC-BSB, em horário de expediente.
Após o que a parte ré deverá ser intimada à retirada respectiva, sob pena de perdimento do bem. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:35
Outras decisões
-
07/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósitos voluntários, promova-se a transferência dos saldos capitais de R$ 500,00 e acréscimos proporcionais, R$ 524,99 e R$ 2.999,62, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA - CPF/CNPJ: *20.***.*80-00, Banco do Brasil, agência 3526-2, conta 39759-x.Expeça-se, também, alvará de levantamento do saldo capital de R$ 500,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília, em favor da executada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ 00.***.***/0002-18, observando-se os poderes outorgados ao advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, conforme procuração de ID 169136177 - Pág. 45.Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da executada ou PIX com chave CNPJ (não é possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave), autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão.Sem prejuízo, concedo à ré SAMSUNG o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para promover a retirada do objeto da residência da parte autora ou fornecer o código de restituição respectivo, nos termos da sentença proferida, sob pena de perdimento do bem.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
04/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744074-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CLARO S.A.
DESPACHO 1) Quanto à obrigação de pagar, conforme sentença proferida, as rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento a quantia de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais.
Sob ID 183177382, a ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA promoveu o depósito da totalidade do débito.
Por sua vez, posteriormente, a ré CLARO S.A. promoveu o depósito de ID 186795310, que seria pertinente à sua cota parte.
Verifica-se, portanto, o depósito em excesso nos autos, de modo que, tratando-se de obrigação solidária, o valor excessivo depositado (R$ 500,00) pela ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA a ela deverá ser restituído.
Assim, intime-se a ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA para informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores (R$500,00), esclarecendo se utiliza PIX com chave CNPJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Quanto à obrigação de fazer (substituição do produto), intime-se a parte autora para informar, expressamente, no prazo de 5 dias, se concorda com o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos (ID 184076942) pelo valor depositado (ID 185567546), considerando que limitou-se a requerer a liberação dos depósitos efetivados (ID 186726606), informando, ainda, se o produto defeituoso foi devolvido à ré.
Em caso negativo, a ré deverá promover, no prazo de 5 dias, a retirada do objeto da residência da parte autora ou fornecer o código de restituição respectivo, nos termos da sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 03:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744074-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CLARO S.A.
DESPACHO 1) Quanto à obrigação de pagar, conforme sentença proferida, as rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento a quantia de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais.
Sob ID 183177382, a ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA promoveu o depósito da totalidade do débito.
Por sua vez, posteriormente, a ré CLARO S.A. promoveu o depósito de ID 186795310, que seria pertinente à sua cota parte.
Verifica-se, portanto, o depósito em excesso nos autos, de modo que, tratando-se de obrigação solidária, o valor excessivo depositado (R$ 500,00) pela ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA a ela deverá ser restituído.
Assim, intime-se a ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA para informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores (R$500,00), esclarecendo se utiliza PIX com chave CNPJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Quanto à obrigação de fazer (substituição do produto), intime-se a parte autora para informar, expressamente, no prazo de 5 dias, se concorda com o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos (ID 184076942) pelo valor depositado (ID 185567546), considerando que limitou-se a requerer a liberação dos depósitos efetivados (ID 186726606), informando, ainda, se o produto defeituoso foi devolvido à ré.
Em caso negativo, a ré deverá promover, no prazo de 5 dias, a retirada do objeto da residência da parte autora ou fornecer o código de restituição respectivo, nos termos da sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:58
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744074-78.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que com pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a primeira requerida proceda à substituição do celular comprado pela autora por modelo um novo, em perfeitas condições de uso, sob o argumento de que, logo após a compra, o aparelho adquirido apresentou defeitos, o que vem lhe causando prejuízos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2023, às 14:46:57.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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