TJDFT - 0701934-53.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCIEL FREIRES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VIVIANE DE ARAUJO DANTAS em 18/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:37
Publicado Edital em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA OS REQUERIDOS VIVIANE DE ARAUJO DANTAS - CPF: *50.***.*51-86 e FRANCIEL FREIRES DA SILVA - CPF: *03.***.*22-46 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 9,26 (nove reais e vinte e seis centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 09/06/2025 10:58.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/06/2025 14:46
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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05/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 22:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VIVIANE DE ARAUJO DANTAS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701934-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REVEL: VIVIANE DE ARAUJO DANTAS EXECUTADO: FRANCIEL FREIRES DA SILVA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 17:10:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:28
Determinado o arquivamento
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18/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701934-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REVEL: VIVIANE DE ARAUJO DANTAS EXECUTADO: FRANCIEL FREIRES DA SILVA SENTENÇA A parte exequente, novamente, através do seu patrono, anunciou a realização de outro acordo extrajudicial e pede sua homologação.
Os executados não estão assistidos por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado (19 parcelas), visando a efetividade e celeridade processuais.
Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sabendo-se que tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento do acordo, bastará o credor promover o respectivo cumprimento de sentença.
Assim, no presente caso, não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2024 16:51:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701934-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REVEL: VIVIANE DE ARAUJO DANTAS EXECUTADO: FRANCIEL FREIRES DA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido retro.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 16:51:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701934-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REVEL: VIVIANE DE ARAUJO DANTAS EXECUTADO: FRANCIEL FREIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pesquisa INFOJUD infrutífera.
No RENAJUD foi encontrado um veículo em nome da primeira executada, no entanto, a propriedade resolúvel do bem foi transferida a credor fiduciário, conforme se observa da anotação de alienação fiduciária.
Em nome do segundo executado não foi encontrando nenhum veículo.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 21/03/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 16:02:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:51
Outras decisões
-
07/12/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:34
Outras decisões
-
01/12/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCIEL FREIRES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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22/08/2023 02:57
Publicado Citação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo n° 0701934-53.2023.8.07.0008, movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE, em face de VIVIANE DE ARAUJO DANTAS e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de VIVIANE DE ARAUJO DANTAS(*50.***.*51-86); FRANCIEL FREIRES DA SILVA(*03.***.*22-46); que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 3.180,32 (três mil e cento e oitenta reais e trinta e dois centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 168305076, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte executada FRANCIEL FREIRES DA SILVA restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação de FRANCIEL FREIRES DA SILVA - CPF: *03.***.*22-46, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC." que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 16/08/2023 16:03.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/08/2023 14:07
Expedição de Edital.
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701934-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REVEL: VIVIANE DE ARAUJO DANTAS EXECUTADO: FRANCIEL FREIRES DA SILVA DECISÃO A executada VIVIANE DE ARAUJO DANTAS foi citada – diligência de ID 158069781.
Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte executada FRANCIEL FREIRES DA SILVA restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação de FRANCIEL FREIRES DA SILVA - CPF: *03.***.*22-46, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da NPJ-UNICEUB, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 16:23:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:35
Outras decisões
-
20/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:00
Outras decisões
-
20/06/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:16
Outras decisões
-
07/06/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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