TJDFT - 0712971-80.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDREIA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712971-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDREIA EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDREIA em desfavor de MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 168427522, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/08/2023 21:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 21:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712971-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDREIA EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA DESPACHO Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a minuta de acordo extrajudicial contendo assinatura da parte devedora, em 15 dias.
Ressalto que para homologação de acordo deve ser apresentada a referida minuta, não bastando os boletos a planilha de débitos como fez a exequente. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 21:30
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 21:32
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:32
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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