TJDFT - 0711690-26.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:43
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 15:43
Indeferido o pedido de DEJANE MARTINS DE MORAIS - CPF: *46.***.*08-34 (REQUERENTE)
-
23/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/12/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711690-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): DEJANE MARTINS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *46.***.*08-34 REQUERIDO(S): IVONE MARTINS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *52.***.*67-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prestação jurisdicional já foi esgotada neste processo.
O pedido de alvará para alienação de bem da interditada deve ser objeto de ação própria.
Tornem os autos ao arquivo.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
12/08/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:51
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 17:51
Indeferido o pedido de DEJANE MARTINS DE MORAIS - CPF: *46.***.*08-34 (REQUERENTE)
-
12/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:43
Indeferido o pedido de DEJANE MARTINS DE MORAIS - CPF: *46.***.*08-34 (REQUERENTE)
-
03/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE MORAIS em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0711690-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEJANE MARTINS DE MORAIS REQUERIDO: IVONE MARTINS DE MORAIS A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de IVONE MARTINS DE MORAIS (CPF: *52.***.*67-87), sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
DEJANE MARTINS DE MORAIS (CPF: *46.***.*08-34).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de depressão, crise de pânico e ansiedade e que está com o entendimento prejudicado, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
A interditanda foi ouvida informalmente em juízo, ID 137596547.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico em que constou diagnóstico de Demência de Alzheimer, ID 155677739.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita, ID 157978873.
Relatado.
Decido.Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter IVONE MARTINS DE MORAIS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por DEJANE MARTINS DE MORAIS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
DEJANE MARTINS DE MORAIS, CPF *46.***.*08-34 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de IVONE MARTINS DE MORAIS, CPF *52.***.*67-87, RG 2719312 SSP/DF, nascida em 10/02/1954, filha de Manoel Antônio dos Santos e Ana Martins dos Santos, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Taguatinga/DF, MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente" Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE MORAIS em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0711690-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEJANE MARTINS DE MORAIS REQUERIDO: IVONE MARTINS DE MORAIS A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de IVONE MARTINS DE MORAIS (CPF: *52.***.*67-87), sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
DEJANE MARTINS DE MORAIS (CPF: *46.***.*08-34).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de depressão, crise de pânico e ansiedade e que está com o entendimento prejudicado, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
A interditanda foi ouvida informalmente em juízo, ID 137596547.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico em que constou diagnóstico de Demência de Alzheimer, ID 155677739.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita, ID 157978873.
Relatado.
Decido.Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter IVONE MARTINS DE MORAIS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por DEJANE MARTINS DE MORAIS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
DEJANE MARTINS DE MORAIS, CPF *46.***.*08-34 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de IVONE MARTINS DE MORAIS, CPF *52.***.*67-87, RG 2719312 SSP/DF, nascida em 10/02/1954, filha de Manoel Antônio dos Santos e Ana Martins dos Santos, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Taguatinga/DF, MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente" Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
08/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE MORAIS em 13/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de DEJANE MARTINS DE MORAIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de DEJANE MARTINS DE MORAIS em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DEJANE MARTINS DE MORAIS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Edital em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:52
Expedição de Edital.
-
14/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:47
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/05/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
16/04/2023 15:59
Juntada de parecer
-
30/03/2023 12:53
Juntada de Certidão - sepsi
-
28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de DEJANE MARTINS DE MORAIS em 27/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 08:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2023 02:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:28
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DEJANE MARTINS DE MORAIS em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:00, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
28/09/2022 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE MORAIS em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 11:45
Expedição de Termo.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
09/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/09/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE MORAIS em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:57
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
15/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/07/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 06:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/07/2022 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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