TJDFT - 0705694-51.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, retire-se o sigilo da petição de ID 245218765, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Quanto ao pedido formulado, embora a exigência de provas seja mais afeita à fase instrutória e estamos ainda na fase postulatória, na qual foi concedida medida liminar, constou na diligência de ID 239621630 de que o réu reside no endereço indicado na inicial e o veículo não foi encontrado.
Assim, é bem provável que a próxima diligência seja infrutífera, o que acarretará apenas onerosidade processual sem efetividade prática, onerosidade essa não só em termos quantitativos financeiros, mas qualitativos, a qualidade da atividade judiciária como um todo, pois os oficiais de justiça irão empregar tempo inútil de suas atividades normais, vez que na imensa maioria dos casos as diligências são fracassadas.
Esse tempo poderia ser gasto em outros feitos mais urgentes e com resultados mais plausíveis, prejudicando a eficiência e efetividade do sistema judiciário como um todo.
Para deferimento de nova medida é imperioso que se tenha um mínimo de plausibilidade de que a diligência será realizada e o veículo localizado e apreendido.
A juntada de fotos do veículo no local indicado satisfaz a pretensão.
Por outro lado, em casos tais a legislação de regência do feito já dispõe de mecanismo eficiente para deslinde da situação, que está sofrendo de solução de continuidade com a ausência da citação.
O Dec.
Lei 911/69 em seu art. 4º faculta a conversão do feito em execução, o que propicia a citação da parte por edital, bem assim o arresto de outros bens para garantida do crédito do credor.
Atente, ainda para o que dispõe 240, § 2º do CPC e a prescrição intercorrente.
Promova a parte autora o correto andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível do Gama
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02/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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