TJDFT - 0714081-07.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714081-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M S SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - ME REQUERIDO: PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ, MAURICIO CARVALHO NASCIF, KARLOS HENRIQUE NASCIMENTO RODRIGUES, GELO VIKINGS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 248577009 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 241227974).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Fica desde já autorizada a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, com base no Provimento nº 70, de 06/02/2024, do TJDFT.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2025 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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