TJDFT - 0721730-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721730-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON MATOS DA SILVA REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 678,18 e R$ 15000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicável nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ) e ao Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, será aplicado de forma subsidiária.
A parte autora narra que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré referente ao trecho Paris/França – Rio de Janeiro/Brasil, o qual deveria ter sido cumprido no dia 3/6/2025, com partida às 13:25 e chegada ao destino final às 19:45 do mesmo dia.
Ocorre que ao chegar ao aeroporto, foi informada de que não havia passagem emitida em seu localizador, motivo pelo qual lhe ofereceram a possibilidade de embarque imediato ao custo de 600 Euros ou a remarcação do bilhete para um voo no dia seguinte, sendo esta a opção aceita.
Acrescenta que foi obrigada a custear seu próprio hotel e que os atos praticados pela companhia aérea lhe causaram prejuízos e transtornos.
A parte ré não nega a impossibilidade de embarque por preterição, mas afirma que este ocorreu por necessidade de alteração da aeronave que seria utilizada por outra de tamanho menor, o que resultou em impossibilidade de acomodação da parte autora e de outros passageiros, o que afasta a sua responsabilidade por rompimento do nexo de causalidade, com base no artigo 19 da Convenção de Montreal.
Salienta que a parte autora não experimentou qualquer tipo de lesão aos direitos personalíssimos, uma vez que esta foi acomodada no primeiro voo subsequente disponível.
Ao analisar os autos, verifica-se que a preterição do embarque da parte autora em relação ao voo AF442 cumprido no dia 3/6/2025 corresponde a um fato incontroverso.
O bilhete original (id. 242217481) mostra a contratação deste trecho, ao passo que a passagem acostada ao id. 242217483, páginas 1-2 mostra que o transportado somente embarcou no dia seguinte (4/6/2025).
A causa do problema (mudança de ultima hora da aeronave utilizada no voo do dia 3/6/2025 para outra de tamanho menor) também não é objeto de discussão e representa um caso fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade em relação a eventual dano experimentado pela parte autora, pois a manutenção é tarefa que compete à companhia aérea e integra o risco do negócio por ela desenvolvido.
Ademais, a preterição do embarque da parte autora não abona, tampouco mitiga a responsabilidade da parte ré em fornecer assistência material (sobretudo alimentação e hospedagem quando a demora excede 4 horas e há pernoite, ou seja: espera até o dia seguinte para embarque, como no caso dos autos) a quem contratou os serviços de transporte que não puderam ser prestados no tempo e modo oportunos, nos termos dos artigos 26, inciso IV e 27, incisos I a III da Resolução 400/2016 da ANAC.
No caso em apreço, nota-se que a parte ré não forneceu alimentação, hospedagem e traslado ida e volta entre o aeroporto e o hotel à parte autora, pois não produziu qualquer prova nesse sentido (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Pelo contrário, o custeio da hospedagem da parte autora foi por ela suportado, conforme se depreende da leitura do documento de id. 242217484, página 1.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
Em relação ao dano material, este deve ser minimamente crível, sob pena de enriquecimento sem causa da parte eventualmente beneficiada.
No caso em apreço, a parte autora foi obrigada a pagar a quantia de R$ 678,18 com hospedagem em decorrência da preterição (id. 243169114, página 1; id. 242217484, página 1).
O montante em tela deverá ser objeto de reembolso, diante da relação entre o prejuízo e a omissão da parte ré.
No que diz respeito ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, a parte autora foi obrigada a custear sua própria hospedagem, ou seja: não recebeu da parte ré a assistência material que era minimamente esperada desta, o que denota falha grave, considerando, sobretudo, o fato de que a preterição ocorreu em território estrangeiro.
O conjunto fático em tela permite concluir que houve efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem deu causa aos problemas experimentados, ou seja: à parte ré.
Importante destacar que não há distinção entre dano material e moral no artigo 19 da Convenção de Montreal, ou seja, o transportador também é responsável a indenizar eventuais prejuízos imateriais experimentados pelo transportado.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório é realizada, exclusivamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, sem a incidência de qualquer limitador, constante da Convenção, em homenagem ao próprio texto constitucional, que não admite tarifação de dano extrapatrimonial, bem como conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)”(grifos não constam no original).
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora é resultado das falhas apontadas, as quais não foram contornadas ou, ao menos, minimizadas pelos colaboradores da companhia aérea.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Logo, considerando diversos fatores, tais como o nível de reprovação do fato, a intensidade e a duração do sofrimento e a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como o fato de que a parte autora estava em solo estrangeiro, todos pautados pelo princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 678,18 (seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) a título de indenização por danos materiais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (3/6/2025) e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil, a partir da citação; (2) a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data, nos termos do Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil, a partir da citação Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/09/2025 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de EMERSON MATOS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/08/2025 20:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:27
Recebidos os autos
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25/08/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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20/08/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:24
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/07/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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