TJDFT - 0723540-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723540-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN AMARAL DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (DECOLAR) alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua responsabilidade em relação aos contratos de comercialização de pacotes turísticos não integra o transporte.
A 2.ª parte ré (GOL LINHAS AÉREAS), por sua vez, aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistir aos termos apresentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés à devolução dos valores a elas adimplidos (R$ 1674,33); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que adquiriu da 1.ª parte ré, em fevereiro de 2025, um pacote de viagem para Natal/RN, no valor de R$ 4104,48.
A viagem seria realizada em julho do mesmo ano, com hospedagem e transporte aéreo operado pela 2.ª parte ré.
Ocorre que, antes da data da viagem, sua mãe faleceu, razão pela qual este solicitou o cancelamento do pacote e o reembolso dos valores pagos, justificando o pedido com base no “óbito familiar”, opção disponível no site da agência de turismo, o qual foi parcialmente acolhido (apenas R$ 2400,00 foram devolvidos).
A 1.ª parte ré afirma que atuou apenas como intermediadora da venda, sem responsabilidade pela política de cancelamento da companhia aérea.
Alega que o reembolso foi processado conforme as regras contratuais e que não houve falha na prestação do serviço.
A 2.ª parte ré aduz que a tarifa adquirida era promocional (Light), não reembolsável, e que o cancelamento ocorreu fora do prazo previsto na Resolução 400/2016 da ANAC.
Ao analisar os autos, nota-se que tanto o transporte quanto a hospedagem foram contratados pela parte autora num mesmo pacote (reserva 141330303500 – id. 243869964, página 16), o que evidencia a responsabilidade solidária da agência de turismo em relação à companhia aérea no tocante à discussão quanto aos valores a serem pagos em caso de extinção do negócio jurídico, na forma dos artigos 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas considerações, nota-se que o motivo invocado pela parte autora para obter a extinção da aludida avença sem custos (óbito de familiar – id. 243869963, página 1) foi apresentado aos colaboradores da agência de viagens, o que consta nas conversas de WhatsApp de id. 243869965, páginas 2-15.
O fato que ensejou a ruptura da avença, segundo a ótica apresentada aos autos pela parte autora, por si só, já afasta a incidência de qualquer penalidade contratual ou legal (artigo 740, § 3.º do Código Civil), na medida em que a extinção do contrato foi causada por um fato alheio à esfera de vontade do adquirente (artigo 393 do Código Civil).
Em outras palavras, constata-se que em hipóteses normais de distrato, a agência de turismo e a companhia aérea somente poderiam cobrar do cliente o percentual de 5% do valor da passagem, na forma do artigo 740, § 3.º do Código Civil, a título de multa compensatória; sendo irrelevantes os regulamentos internos ou contratos com previsões mais prejudiciais em relação ao consumidor.
Todavia, considerando apenas o caso concreto, em que houve o falecimento da genitora da parte autora menos de um mês antes do embarque, nenhum tipo de penalidade poderia ter sido cobrada.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, devida a condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da diferença entre o que já foi devolvido administrativamente (R$ 154,30 – id. 243869964, página 12) e o que total pago pelos bilhetes aéreos (R$ 1678,81), o que perfaz um total de R$ 1524,51.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1524,51 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), a título de ressarcimento em decorrência da extinção do contrato turístico (transporte e hospedagem).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora calculados a partir da primeira citação, com base no disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/09/2025 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/09/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:39
Deferido o pedido de ALAN AMARAL DA SILVA - CPF: *03.***.*72-26 (AUTOR).
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28/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/07/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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