TJDFT - 0792948-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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18/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792948-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA LUCIA BARBOSA CARNEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Mara Lúcia Barbosa Carneiro Oliveira, brasileira, casada, aposentada, nascida em 13 de novembro de 1952, inscrita no CPF sob o nº *77.***.*81-68, residente na SQN 307, bloco “H”, apartamento 306, Asa Norte, Brasília/DF, propõe ação de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedidos de declaração de inexistência de débito, reparação de dano moral e repetição de indébito, contra a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP, entidade fechada de previdência complementar e operadora de planos privados de assistência à saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-97, com sede na Avenida Marechal Câmara, nº 160, Centro, Rio de Janeiro/RJ, pretendendo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 e a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 36.230,64.
A autora relata que foi beneficiária do plano de saúde denominado CAPESAÚDE Exato, vinculado à ré, desde 15 de abril de 1993 até 1º de abril de 2022, quando solicitou o cancelamento voluntário.
Em agosto de 2025, foi surpreendida com uma notificação da empresa Serasa, informando que seu CPF havia sido negativado por suposto inadimplemento de parcela no valor de R$ 18.115,32, vencida em 28 de outubro de 2020, ou seja, antes mesmo do cancelamento do plano.
A autora afirma que não foi previamente informada sobre a existência da dívida, tampouco sobre a possibilidade de cobrança retroativa de reajustes contratuais, o que lhe causou constrangimento e restrição de crédito, especialmente em momento próximo a uma viagem internacional.
A autora destaca que, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que os valores cobrados se referiam a reajustes retroativos de mensalidade, sem que houvesse qualquer previsão contratual ou comunicação prévia.
Argumenta que, no momento do cancelamento do plano, não havia saldo devedor e que a ré não apresentou justificativa para o aumento abrupto da mensalidade, que passou de R$ 1.461,97 para R$ 9.613,05.
A autora requer a concessão de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, pretende que seja determinada a imediata exclusão de seu nome e CPF dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, até decisão final da demanda.
DECIDO.
Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se vislumbra, neste momento processual, a presença desses requisitos.
Os documentos acostados aos autos não constituem prova robusta e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade da negativação realizada pela parte requerida.
A alegação de cobrança indevida por reajustes retroativos de mensalidade do plano de saúde, embora grave, demanda maior instrução probatória, especialmente quanto à existência ou não de previsão contratual, à efetiva comunicação prévia da dívida e à legitimidade da cobrança após o cancelamento do plano.
Por fim, não há elementos que indiquem que a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes comprometa o resultado útil do processo, especialmente considerando que a controvérsia envolve valores que podem ser objeto de reparação futura, caso reconhecida a ilegalidade da cobrança.
Toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos.
Assim, a prova do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Diante disso, verifico a necessidade um maior lastro probatório para comprovação dos fatos alegados pela Autora.
Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da relação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às artes a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebo a inicial.
Determino a remessa dos autos ao e-CEJUSC3 para citação da parte Ré e realização da audiência de conciliação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
17/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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17/09/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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